Estratégias de controlo da poluição química

Águas de superfície

 

A questão da poluição química das águas de superfície é considerada na DQA na definição de estado químico e também na definição de estado ecológico, mais especificamente nos elementos físico-químicos de suporte às comunidades biológicas.

O estado químico só apresenta duas classes de classificação, correspondendo o bom estado ao cumprimento de todas as normas de qualidade ambiental estabelecidas no Anexo IX :

 

● Directivas-filhas da 76/464/CEE

● Futuras Directivas-filhas adoptadas no âmbito do Artigo 16º

● outra legislação Comunitária relevante.

 

O Artigo 10º da DQA refere que os Estados-membros deverão assegurar que as descargas relevantes para os meios hídricos de superfície estarão sujeitas a um controlo baseado numa abordagem combinada, que passará pelo estabelecimento e/ou implementação de controlos de emissão baseados nas melhores técnicas disponíveis, valores-limite de emissão ou melhores práticas ambientais. Como não é apresentada uma definição dos controlos ou práticas mencionados, opta-se por listar um conjunto de normas Comunitárias onde a abordagem combinada já é aplicada e que pode servir de base aquando da aplicação da referida abordagem no âmbito da presente Directiva:

 

● Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrado da poluição

● Directiva 91/271/CEE relativa às águas residuais urbanas

● Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

● Futuras Directivas adoptadas ao abrigo do Artigo 16º da presente Directiva

● Directivas-filhas da Directiva 76/464/CEE

● Outra legislação Comunitária relevante

 

A DQA permite através de uma abordagem integrada combinar os diferentes instrumentos de controlo de poluição já existentes com os mais recentes, no caso das medidas aplicadas não serem suficientes para o cumprimento dos objectivos, deve-se aplicar medidas adicionais que poderão consistir no seguinte:

 

● Substituição de substâncias e/ou produtos;

● Controlos adicionais do produto;

● Instrumentos fiscais e económicos;

● Medidas relacionadas com a gestão, como por exemplo a European Management and Auditing Scheme (EMAS) e a

   Política Integrada do Produto.

 

A selecção dos poluentes a incluir na lista de substâncias prioritárias é feita através da aplicação do mecanismo do Artigo 16(2) da DQA, em particular o procedimento COMMPS (Combined Monitoring-based e Modelling-based Priority Setting). O procedimento de atribuição de prioridade às substâncias que apresentam um risco significativo para ou através do meio aquático é baseado numa avaliação simplificada do seu risco para o ecossistema aquático e para a saúde humana, através do meio aquático, e tem em consideração os seguintes aspectos:

 

● perigo intrínseco da substância em causa e em particular a sua ecotoxicidade aquática e toxicidade para o Homem através

   das vias de exposição aquáticas;

● dados de monitorização indicativos de contaminação ambiental alargada; e

● outros factores indicativos da possibilidade de contaminação ambiental alargada, como o volume de uso e produção da

   substância e padrões de uso.

 

O procedimento COMMPS foi aplicado pela Comissão para o estabelecimento da lista de substâncias prioritárias, sendo como o próprio nome indica uma combinação de dados de monitorização e de modelação que servem de base para a definição de prioridades. A lista final de substâncias prioritárias combina as seguintes listas:

 

● Lista que considera uma estimativa da exposição baseada na monitorização das águas de superfície;

● Lista que considera uma estimativa da exposição baseada na modelação;

● Lista que considera uma estimativa da exposição baseada na monitorização dos sedimentos;

● Listas de classificação de metais baseadas em cenários de exposição e dos efeitos

   (ecotoxicológicos, bioacumulação e toxicidade).

 

A Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (COM (2001) 17 final) está em vias de adopção e apresenta algumas alterações em relação à proposta inicial (COM (2000) 47 final), incluindo os novos requisitos relacionados com as substâncias perigosas introduzidos na DQA, aquando do seu processo de adopção. Assim, a Decisão abrange os seguintes aspectos:

 

a.   localização dos pontos usados para a captação de água, com excepção das seguintes situações:

● Substâncias prioritárias

● Substâncias prioritárias em estudo

● Substâncias prioritárias perigosas

b.    taxa média anual de captação de água nesses pontos

c.   Identificação das “substâncias prioritárias perigosas”

 

De acordo com o estipulado no Artigo 16(3), a Comissão deve também identificar as substâncias prioritárias perigosas. Para a realização desta tarefa, a Comissão irá considerar a selecção de substâncias levada a cabo na legislação Comunitária referente às substâncias perigosas (“hazardous substances”) ou Acordos internacionais relevantes (e.g. HELCOM, BARCOM e OSPAR).

Para a identificação das substâncias prioritárias perigosas foi desenvolvido um procedimento de selecção baseado essencialmente na informação disponível sobre avaliações de perigo e de risco de certos poluentes para o meio ambiente, sendo de destacar os trabalhos desenvolvidos nos seguintes âmbitos:

 

● Estratégia para controlo das substâncias perigosas estabelecida no âmbito da Convenção OSPAR

● Directiva 67/548/CEE relativa à classificação e rotulagem de substâncias perigosas

● Protocolo POP (Poluentes Orgânicos Persistentes) estabelecido no âmbito da Convenção da Comissão Económica

   para a Europa das Nações Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância

● Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho

● Directiva 91/414/CEE

● Também foram consideradas informações no contexto da regulamentação relativa à poluição (ex. 76/464/CEE)

 

 

Quadro 2 - Lista de substâncias prioritárias adoptada a nível comunitário e respectivas classificações em diferentes

                     normas e acordos internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) Listas de substâncias prioritárias no contexto do Regulamento 793/93/CEE: 1ª lista - 1179/94/CE; 2ª lista - 2268/95/CE; 3ª lista – 143/97/CE

(2) Lista de pesticidas prioritários ao abrigo do Artigo 8ª da Directiva 91/414/CEE: 1ª fase - 3600/92/CEE; 2ª e 3ª fases – proposta de Regulamento

(3) Listas de substâncias constantes dos Anexos 1A e 1D da Declaração final da Conferência do Mar do Norte

(4) Lista de substâncias prioritárias no contexto da Convenção de Helsínquia

(5) Lista de substâncias para acção prioritária constante do Anexo 2 da Estratégia da Convenção OSPAR para as substâncias perigosas ( “hazardous”)

* Apenas éter difenílico pentabromado

** No momento não pode ser apresentado nenhum parâmetro indicativo do grupo

(parâmetros indicativos do grupo)

(a) Substância sujeita a estudo para potencial classificação como prioritária perigosa. A Comissão apresentará uma proposta de classificação final

em Setembro de 2002.

 

 

 

A lista de substâncias prioritárias, que consistirá no Anexo X da DQA, estabelece o subconjunto de substâncias sujeitas a acção prioritária e que deverão ser alvo da aplicação de medidas de controlo (valores-limite de emissão e normas de qualidade da água) a propor pela Comissão, em conformidade com o Artigo 16(6), (7) e (8). Estas medidas são aplicadas de acordo com o mecanismo de “abordagem combinada” estipulado no Artigo 10º. Para as substâncias prioritárias e substâncias prioritárias perigosas, a Comissão deve apresentar, num prazo de dois anos após a inclusão da substância na lista, propostas de medidas para o controlo da poluição causada por estas substâncias, tendo por base o objectivo específico a aplicar a cada conjunto de substâncias:

 

● redução progressiva de descargas, emissões e perdas das substâncias prioritárias; e

● cessação ou eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias perigosas,

   incluindo um calendário adequado, respeitando o prazo máximo de 20 anos após adopção das propostas.

 

Os controlos de emissão de substâncias, que passa pela identificação das fontes de descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias será feita com base na realização de um estudo promovido pela Comissão, e que deverá apresentar os seguintes pontos:

 

● identificação de todas as fontes relevantes na Comunidade e países candidatos

● identificação e avaliação de possíveis medidas para o controlo das emissões, com inclusão de uma estimativa dos custos

   associados às várias medidas

● propostas de combinação de diferentes medidas (e.g. controlo de produto, instrumentos económicos, substituição de substâncias)

 

Também a especificação das normas de qualidade da água, referida no Artigo 16(7), será feita com base na realização de um estudo promovido pela Comissão e constituído pelas seguintes actividades:

 

● desenvolvimento de uma metodologia para o estabelecimento de normas de qualidade ambiental para as matrizes água,

   sedimento ou biota;

● recolha de dados para o estabelecimento de normas de qualidade;

● validação da informação;

● propostas de normas de qualidade da água.

 

No caso de não haver acordo ao nível Comunitário, em Dezembro de 2006 para a primeira proposta de lista e de 5 anos para as futuras revisões, quanto às substâncias e/ou quanto às medidas de controlo de emissão propostas de Comissão, caberá ao Estado-membro desenvolver e aplicar as referidas medidas. Neste caso, as normas de qualidade da água devem ser estabelecidas com base no procedimento estipulado no Anexo V, 1.2.6. Na preparação das propostas de medidas de controlo de emissão e de normas de qualidade, a Comissão também deve efectuar uma revisão das Directivas-filhas da Directiva 76/464/CEE.

 

As substâncias a considerar na definição do estado ecológico deverão ser aquelas identificadas como impeditivas para o cumprimento dos objectivos estabelecidos na DQA. De uma maneira geral, serão substâncias consideradas como não prioritárias a nível comunitário, mas que de qualquer forma devem ser sujeitas ao controlo das suas descargas, emissões e perdas.

 

Assim, caberá aos Estados-membros a realização da análise da região hidrográfica que consistirá, entre outros aspectos, na identificação dos impactes da actividades humanas no estado das águas de superfície, conforme as disposições do Artigo 5º e as especificações técnicas do Anexo II. Esta análise consiste numa etapa essencial para a identificação de fontes de poluição relevantes a nível da bacia hidrográfica e para a análise dos respectivos efeitos sobre os meios hídricos. Para além das substâncias prioritárias ao nível comunitário, os Estados-membros deverão estabelecer, para outras substâncias identificadas como relevantes, normas de qualidade ambiental para as matrizes água, sedimentos ou biota, de acordo com o procedimento estipulado no Anexo V 1.2.6. As estratégias de controlo de poluição são implementadas através dos programas de medidas estabelecidos em conformidade com as disposições do Artigo 11º.

 

Águas subterrâneas

 

A questão da poluição química das águas subterrâneas é considerada na DQA na definição de estado químico e também nos objectivos de limitar a introdução de poluentes e inverter qualquer tendência significativa persistente de aumento da concentração de qualquer poluente resultante das actividades humanas.

O bom estado químico é representado por uma composição química da massa de águas subterrâneas em que se as concentrações de poluentes enquadram-se nos seguintes limites:

● não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras;

● são inferiores às normas de qualidade estabelecidas no âmbito de outras directivas relevantes, em conformidade com o Artigo 17º;

● não impedem o cumprimento dos objectivos ambientais especificados para as águas de superfície associadas, não provocam

  a redução significativa da qualidade química ou ecológicas dessas águas e não provocam danos significativos nos

  ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas

 

Para além das condições referidas, as alterações dos valores de condutividade não são indicadores da ocorrência de intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas.

A definição do bom estado químico faz parte do conjunto medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas que serão propostas pela Comissão para adopção pelo Conselho e Parlamento Europeu no âmbito do Artigo 17º até Dezembro de 2002. As medidas propostas deverão ser baseadas nas análises efectuadas nos termos do Artigo 5º e do Anexo II e deverão incluir os seguintes elementos:

 

a.   Os critérios de avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas, conformes com o ponto 2.2 do Anexo II e os

       pontos 2.3.2  e 2.4.5 do Anexo V ;

b.   Os critérios de identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes,

       bem como de definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências, a utilizar em conformidade com o ponto

       2.4.4 do Anexo V.

 

Se os critérios propostos não forem adoptados a nível comunitário, caberá aos Estados-membros a obrigação de estabelecer os referidos critérios até Dezembro de 2005. Se mesmo assim não forem estabelecidos critérios, deve-se assumir como ponto de partida para a inversão de tendências da concentração de poluentes um máximo de 75% do valor das normas de qualidade estabelecidas na legislação comunitária existente e aplicável às águas subterrâneas.

Para além de incluir as medidas estabelecidas no âmbito do Artigo 17º e as medidas de controlo da poluição pontual e difusa, o Artigo 11º especifica a obrigação dos Estados-membros de proibir as descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, com possibilidade de aplicação das seguintes excepções:

 

● reinjecção no mesmo aquífero de águas utilizadas para fins geotérmicos;

● injecção de água contendo substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de

   actividades mineiras, e injecção de água, por razões técnicas, em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos

   ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins;

● reinjecção de água bombada de minas e pedreiras ou de água relacionada com obras de engenharia civil;

●  injecção de gás natural ou gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que em

    condições naturais são consideradas permanentemente inadequadas para outros fins;

● injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento noutras formações geológicas quando

   se verifique uma necessidade absoluta de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir

   qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade das águas subterrâneas receptoras

● construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto

    com águas subterrâneas. Para estes fins, os Estados-membros poderão determinar que essas actividades devem ser

   consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias estabelecidas

    para essas actividades;

● descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou recuperação

   de massas de águas, limitadas ao volume considerado estritamente necessário para os fins em causa.

 

Importa realçar o facto de que a aplicação dessas excepções não deve comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para a massa de águas subterrâneas em questão.