Instrumentos económico-financeiros

 

Os elementos de carácter económico-financeiro estão considerados na DQA a nível das seguintes disposições:

 

● Designação de meios hídricos fortemente modificados (Artigo 4º)

● Aplicação de derrogações (Artigo 4º)

● Análise económica das utilizações da água (Artigo 5º e Anexo III):

◌ Determinação da informação de base para a aplicação do princípio de recuperação dos custos dos serviços da

   água

◌ Determinação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia relativamente às utilizações da

   água para cumprir os objectivos ambientais

● Estabelecimento de uma política de preços da água (Artigo 9º)

 

 

Designação de meios hídricos fortemente modificados

 

Os Estados-membros podem designar meios hídricos como artificiais ou fortemente modificados quando forem verificadas as seguintes condições:

 

a.  as alterações das características hidromorfológicas do meio hídrico necessárias para atingir um bom estado ecológico

      implicaria efeitos adversos significativos sobre :

 

i.  o ambiente em geral;

ii.  a navegação, incluindo os equipamentos portuários, ou as actividades de recreio;

iii. actividades para as quais a água seja armazenada, como o abastecimento de água potável,

iv. produção de energia ou irrigação;

v. a regulação da água, protecção contra cheias, drenagem dos solos; ou

vi. outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento humano sustentável.

 

b.  os benefícios associados às características artificiais ou modificadas do meio hídrico não possam, por razões técnicas ou

     de custos desproporcionados, ser razoavelmente alcançados por outras opções que representem uma melhor opção ambiental.

 

 

Aplicação de derrogações

 

Uma das justificações aceite para a extensão do prazo para cumprimento dos objectivos ambientais para determinado meio hídrico consiste no facto de ser “desproporcionadamente” dispendioso completar as melhorias no estado das águas no prazo estabelecido.(Artigo 4.6)

Os Estados-membros podem estabelecer objectivos ambientais menos exigentes para determinadas massas de águas, quando estas estejam tão afectadas pela actividade humana ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou “desproporcionadamente” oneroso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem algumas condições, entre as quais, o facto das necessidades ambientais e sócio-económicas servidas por tal actividade humana não serem satisfeitas por outra alternativa que constitua uma opção ambiental melhor que não implique custos desproporcionados (Artigo 4.5).

Nas situações em que não seja restabelecido o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou não seja evitada a deterioração do estado de determinada massa de águas de superfície ou subterrâneas como resultado de alterações recentes das características físicas da massa de águas de superfície ou das alterações do nível de massas de águass subterrâneas, ou não seja evitada a deterioração do estado das águas de excelente para bom como resultado de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável, o Estado-membro não viola o disposto na directiva se, entre outras condições, os benefícios decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por razões técnicas ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outras alternativas que constituam uma opção ambiental significativamente melhor (Artigo 4.7).

Em todos os casos, será necessário realizar uma avaliação dos custos e benefícios associados com o cumprimento do objectivo de bom estado das águas, por forma a ser possível estabelecer critérios para determinar o que são custos desproporcionais.

 

Análise económica das utilizações

 

A base para a aplicação do princípio de recuperação dos custos e do poluidor-pagador será a análise económica das utilizações desenvolvida no âmbito do Artigo 5º e Anexo III. A informação sócio-económica que deverá ser recolhida permitirá o cálculo de estimativas dos impactes das actividades humanas sobre os meios hídricos, sendo a avaliação de pressões feita pelo menos a nível dos sectores urbano, industrial e agrícola.

A análise económica deve ser feita de modo a possibilitar a obtenção da informação necessária para a realização dos seguintes requisitos:

 

a.  No âmbito do artigo 9º, os cálculos necessários para ter em conta o princípio da recuperação dos custos dos serviços da água,

      tendo em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando

      necessário:

●  estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços da água;

    e

●  estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo previsões desses investimentos.

b.  No âmbito do artigo 11º, a determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas

     com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água.

 

Estabelecimento de uma política de preços da água

Por forma a promover o uso sustentável dos recursos hídricos, as políticas de preços da água devem considerar os custos financeiros associados à provisão de determinado serviço bem como os custos ambientais e da escassez do recurso. A redução da poluição das águas e o uso eficiente da água podem ser incentivados pela afectação de um valor económico ao volume de água usado ou à carga de poluição produzida. A DQA estabelece no Artigo 9º que os Estados-membros devem considerar o princípio da recuperação dos custos dos serviços da água, incluindo os custos ambientais e os custos de escassez de recurso. Os Estados-membros devem igualmente assegurar até 2010 o seguinte:

●  a implementação de políticas de preços que incentivem o uso eficiente da água e que contribuam para o cumprimento

    dos objectivos ambientais da DQA; e

●  a contribuição adequada dos vários usos da água para a recuperação dos custos dos serviços da água, com a diferenciação,

    no mínimo, entre as utilizações industrial, doméstica e agrícola, tendo por base a realização de uma análise económica e

    o princípio do poluidor-pagador.

 

Para o cumprimento dessas disposições, os Estados-membros podem atender às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação de custos, bem como às condições geográficas e climáticas da região ou regiões afectadas. Toda a informação referente às medidas adoptadas para aplicar o requisitos do Artigo 9º deve ser incluída nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas.