Outras Directivas
Revogação
A DQA visa enquadrar o conjunto de instrumentos legislativos existentes relativos à água através da revogação e alteração de algumas directivas. Pretende-se, assim, criar um quadro legal comunitário mais consistente e actualizado, tendo em conta as novas abordagens de protecção das águas. Na DQA também é feita referência ao papel que se pretende que esta assuma no sentido de contribuir para o cumprimento das obrigações da Comunidade nos termos das Convenções internacionais de protecção e gestão das águas. Com a adopção da DQA, haverá a revogação e a alteração de algumas normas comunitárias relativas à protecção das águas em determinados meios hídricos e para determinados usos da água (Artigo 22º).
A integração da Directiva 76/464/CEE na DQA implicará a revogação, com a sua entrada em vigor, do Artigo 6º da primeira, sendo a lista de “substâncias candidatas à lista I” (132 substâncias) substituída pela lista de substâncias prioritárias. O período de transição para todas as outras especificações da Directiva 76/464/CEE corresponderá a 13 anos. Refira-se igualmente que as Directivas-filhas serão revistas num prazo de dois anos após a entrada em vigor da DQA.
Quanto aos Programas de medidas no contexto do Artigo 7º da Directiva 76/464/CEE e a identificação de poluentes relevantes da Lista II, a Comissão aponta os elementos gerais e específicos que devem ser considerados na elaboração dos programas de redução de emissões da responsabilidade dos Estados-membros, sendo estes os seguintes:
● Selecção dos poluentes relevantes da lista II – definição do método aplicado
● Estabelecimento de normas de qualidade (legalmente vinculativo)
● Rede de monitorização
● Autorizações e iniciativas específicas
● Prazos de cumprimento
Quanto à revisão das Directivas-filhas, na ausência de um acordo a nível comunitário, as especificações dessas Directivas mantêm-se, mesmo no caso da Directiva 76/464/CEE já ter sido revogada.
Articulação
A DQA apresenta algumas obrigações cujo cumprimento está relacionado, directa ou indirectamente, com a implementação de outras normas comunitárias. Tendo em conta que as revogações previstas na DQA ocorrerão num prazo de 7 anos para algumas directivas e de 13 anos para outras, haverá, assim, a necessidade de estabelecer procedimentos para garantir o cumprimento das normas existentes e promover a transição para as novas disposições da DQA.
Listagem dos Artigos e anexos com referência directa a outras normas comunitárias e tipo de articulação com a DQA
Para além do conjunto de directivas explicitamente apresentado na DQA, também será adequado considerar no processo de
implementação as seguintes normas:
● 90/313/CEE - Acesso à informação em matéria de ambiente
● 91/692/CEE e Decisão 94/741/CEE - Relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente
● 92/446/CEE e 95/337/CEE – questionários relativos à água
● 99/31/CE – Deposição de resíduos em aterros
● 75/442/CEE (incluindo sucessivas alterações) – Resíduos
● 91/689/CEE (alterada pela 94/31/CE) – Resíduos perigosos