Skip to main content

Fontes seladas

Procedimentos específicos para fontes radioativas seladas

 

  

Transferência para PT

Detenção

Transferência de PT

Requerimentos

(ou importação) (e transporte) (ou exportação ou transmissão)  

 

 

Enquadramento

A transferência de fontes radioativas seladas entre Estados-Membros da União Europeia está sujeita a uma aceitação da APA e ao cumprimento no disposto no Regulamento do Conselho n.º 1493/93/Euratom, de 8 de junho, da União Europeia, nomeadamente pelo preenchimento do documento normalizado a utilizar ao abrigo deste regulamento, que deverá ser validado pela autoridade competente do Estado-Membro destinatário da fonte antes da sua transferência.

A importação e exportação de fontes encontra-se também sujeita a um procedimento de aceitação prévia, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por regulamento da APA e, no caso da importação de fontes radioativas da categoria 1 ou de fontes radioativas das categorias 1 e 2 em circunstâncias especiais, pelo preenchimento do documento para solicitação de consentimento ao estado importador de acordo com as orientações para a importação e exportação de fontes radioativas da Agência Internacional de Energia Atómica.

A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018 e dos elementos definidos no mesmo diploma.

O Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, atualizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022, de 20 de dezembro, determina que a forma de gestão das fontes radioativas seladas deve ser o retorno das fontes fora de uso ao fabricante/fornecedor, ao invés da sua classificação e gestão como resíduo radioativo em Portugal. Nesta atualização do Programa é estabelecida a obrigação de que a aquisição de fontes radioativas seladas seja acompanhada de contrato de devolução ao fabricante/fornecedor.

Para apoio aos titulares na implementação destas obrigações que visam minimizar a produção de resíduos radioativos em Portugal, a APA disponibiliza os seguintes documentos:

A transmissão de fontes radioativas seladas é objeto de comunicação prévia à APA pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018, utilizando o formulário disponibilizado pela APA.

O transporte de fontes radioativas seladas, bem como de outras fontes radiação em território nacional encontra-se sujeito a controlo administrativo prévio, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela APA.

Transferência

A transferência de fontes radioativas seladas entre Estados-Membros da União Europeia está sujeita a uma aceitação pela APA e ao cumprimento no disposto no Regulamento do Conselho n.º 1493/93/Euratom, de 8 de junho, da União Europeia, nomeadamente pelo preenchimento do documento normalizado a utilizar ao abrigo deste regulamento, que deverá ser validado pela autoridade competente do Estado-Membro destinatário da fonte antes da sua transferência.

Para o requerimento de aceitação deverão ser utilizados os formulários disponibilizados pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas” ou “Requerimento para aceitação da Transferência de Portugal, aprovação da Exportação e declaração da Transmissão de Fontes Radioativas Seladas”, consoante aplicável.

Importação e exportação

A importação e exportação de fontes encontra-se também sujeita a um procedimento de aprovação prévia, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por regulamento da APA e, no caso da importação de fontes radioativas da categoria 1 ou de fontes radioativas das categorias 1 e 2 em circunstâncias especiais, pelo preenchimento do documento para solicitação de consentimento ao estado importador de acordo com as orientações para a importação e exportação de fontes radioativas da Agência Internacional de Energia Atómica.

Para o requerimento de aprovação deverão ser utilizados os formulários disponibilizados pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas” ou “Requerimento para aceitação da Transferência de Portugal, aprovação da Exportação e declaração da Transmissão de Fontes Radioativas Seladas”, consoante aplicável.

Detenção

A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018 e dos elementos definidos no mesmo diploma. Para apresentação dos elementos requeridos deverá ser utilizado o formulário disponibilizado pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas”. O titular tem a obrigação de comunicar a data de receção das fontes radioativas seladas à autoridade competente no prazo de 10 dias após a sua receção (cfr. art. 45º(4)), através do documento de aviso de receção disponível nesta página.

A detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implantes permanentes em técnicas de braquiterapia (vulgo "sementes de I-125") está dispensada do cumprimento de algumas das disposições sobre detenção, nomeadamente a apresentação prévia da folha de registo normalizada e dos elementos a ela associada (cfr. art. 45.º(1)(2)(3)). Contudo, o titular continua nestes casos obrigado a comunicar a data de receção das mesmas à autoridade competente no prazo de 10 dias após a sua receção (cfr. art. 45º(4)).

Transmissão

A transmissão de fontes radioativas seladas é objeto de comunicação prévia à APA pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018, utilizando o formulário disponibilizado pela APA “Requerimento para aceitação da Transferência de Portugal, aprovação da Exportação e declaração da Transmissão de Fontes Radioativas Seladas”.

Transporte

O transporte de fontes radioativas seladas radiação em território nacional encontra-se sujeito a controlo administrativo prévio, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela APA. Para obtenção do registo de transporte ou licença de transporte deverá ser apresentado o formulário disponibilizado pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas”.

O transporte das fontes radioativas seladas, quando o pedido for aceite/aprovado, deverá ser realizado nos termos do regulamento de transporte aplicável.

 

Infografias

As infografias abaixo disponibilizadas sumarizam as diversas fases do ciclo de vida das fontes radioativas seladas, bem como os diferentes procedimentos a realizar pelos titulares relativamente à sua transferência e detenção:

 

Procedimentos

 

 

 

  • Documento de Detenção (DD):
    • Preenchimento do requerimento disponibilizado nesta página;
    • Folha de registo normalizada, constante no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018;
    • Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção;
    • Descrição das formas de gestão das fontes radioativas fora de uso, incluindo acordos sobre a transferência das fontes radioativas fora de uso para um fornecedor, ou titular autorizado;
    • Os meios aplicados para impedir, detetar e atrasar o acesso não autorizado, ou a tentativa de acesso, em todas as fases de gestão da fonte radioativa selada;
    • Documento comprovativo do custo de cada fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, do custo desse equipamento;
    • Comprovativo de prestação caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte (sem IVA) ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento (sem IVA), no momento de entrada em território nacional;
    • Enviar cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, sempre que aplicável. Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática (atividade nominal cumulada no estabelecimento) for superior a 1 GBq e se o titular for uma entidade privada, fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil e enviar cópia da apólice nos seguintes capitais mínimos:
      • € 100 000, se a atividade nominal cumulada for inferior a 10GBq;
      • € 250 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 10GBq e inferior a 1TBq;
      • € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1TBq;
      • Se a atividade nominal cumulada no estabelecimento não exceder 1GBq deverá enviar Declaração a constatar esse facto;
    • Plano de emergência interno, quando a atividade da fonte exceda 1 TBq.
    • FS3 - Pedidos de detenção

 

 

 

  • Aceitação de Transferência (ATF) (entre Estados-Membros da UE):
    • Preenchimento do requerimento e disponibilizado nesta página;
    • Independentemente da modalidade contratual de transmissão da fonte prevista no número anterior, a caução a constituir pelo transmissário deverá ter o mesmo valor que a caução constituída pelo transmitente.
    • Declaração preenchida nos termos do modelo de requerimento para fontes radioativas seladas disponibilizado neste website;
      • Documento normalizado a utilizar ao abrigo do Regulamento (Euratom) nº1493/93 do Conselho;
      • Cópia do certificado da fonte ou tabela de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
      • Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável;
      • Identificação da empresa responsável pela introdução em território nacional;
      • Identificação do(s) meio(s) de transporte utilizados para transportar a fonte até ao titular;
      • Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável;
    • FS2 - Pedidos de transferência para Portugal ou importação
    • FS4 - Pedidos de transmissão, de transferência de Portugal ou de exportação

 

  • Aprovação de Importação ou Exportação (AI ou AE) (entre Estados fora da UE):
    • Preenchimento do requerimento para importação ou exportação, disponibilizados nesta página;
    • Documento para solicitação de consentimento ao Estado importador para a importação de fontes radioativas da categoria 1 ou para a importação de fontes radioativas das categorias 1 e 2 em circunstâncias especiais;
    • Cópia do certificado da fonte ou tabela de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
    • Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável;
    • Identificação da empresa responsável pela importação ou exportação;
    • Identificação do(s) meio(s) de transporte utilizados para transportar a fonte até ao titular;
    • Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável.
    • FS2 - Pedidos de transferência para Portugal ou importação
    • FS4 - Pedidos de transmissão, de transferência de Portugal ou de exportação

 

 

 

  • Declaração de Transmissão (DTM):
    • Preenchimento do requerimento disponibilizado nesta página;
    • Folha de registo normalizada, constante no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018;
    • Documentos aplicáveis do requerimento para detenção pelo novo detentor da fonte;
    • Comprovativo de prestação caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte (sem IVA) ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento (sem IVA), no momento de entrada em território nacional.
    • Após transmissão da fonte, o transmitente pode requerer a liberação da caução, por ofício dirigido à APA, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da transmissão realizada.
    • FS4 - Pedidos de transmissão, de transferência de Portugal ou de exportação

 

  • Registo ou Licença de Transporte - O requerimento para obtenção deve ser acompanhado de:
    • Preenchimento do requerimento disponibilizado nesta página;
    • Folha de registo normalizada, constante no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018;
    • Identificação da área em que será realizado o transporte (Continente e/ou Regiões Autónomas) e se se trata de transporte pontual ou periódico;
    • Quando aplicável, no caso do transporte rodoviário, cópia do certificado emitido pela entidade empregadora emitido no âmbito da prescrição S12 do Capítulo 8.5 da Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
    • FS3 - Pedidos de detenção

 

 

 

Como Proceder

Para o requerimento deverão ser utilizados os formulários disponibilizados pela APA nesta página, consoante aplicável:

Transferência para PT ou importação

 

Detenção

 

Transmissão, transferência de PT ou exportação

Deverá remeter o conjunto de informação à APA pelo endereço eletrónico: radiacao@apambiente.pt

 

 

NOTA: Devido ao elevado número de chamadas telefónicas sobre o tema, e com vista a garantir a melhor resposta possível, agradecemos que eventuais dúvidas sobre o sejam colocadas através do endereço eletrónico radiacao@apambiente.pt.

 

Taxas aplicáveis

Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.

Logos dos Parceiros