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Resíduos Radioativos

Gestão segura dos resíduos radioativos e do combustível irradiado

 

Plataforma Resíduos Radioativos Formulários
   

 

 

POLÍTICA E QUADRO LEGAL E REGULADOR

A Diretiva 70/2011/EURATOM, adotada pelo Conselho Europeu a 19 de Junho, estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, na sequência e desenvolvimento de anteriores instrumentos internacionais, tais como a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, adotada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de setembro de 1997, a que o Estado Português aderiu através do Decreto n.º 12/2009, de 21 de abril.

A Diretiva dos Resíduos Radioativos, como é conhecida, aplica-se  a todas as fases da gestão e a todas as instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis, excetuando-se os resíduos radioativos das indústrias extrativas e as descargas autorizadas de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos.

Esta Diretiva promove, através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, elevados padrões de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos em todo o mundo, a fim de proteger os trabalhadores, o público em geral e o ambiente dos perigos resultantes das radiações ionizantes e evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras. Para este efeito, a Diretiva impõe o reforço da independência e dos recursos humanos e financeiros colocados ao dispor da autoridade reguladora, a transparência da sua atuação, e define as condições para uma melhoria contínua da gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, com base na cooperação internacional de especialistas acreditados e na realização de avaliações internacionais dos sistemas e das autoridades nacionais.

A Diretiva dos Resíduos Radioativos foi transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei 156/2013 de 5 de Novembro que atribuiu as competências reguladoras à Comissão Reguladora da Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN), e estabeleceu o prazo de um ano para esta elaborar o Programa Nacional previsto na Diretiva, contendo as soluções e ferramentas para implementação e execução da Política Nacional (ver Fig.1). O primeiro Programa Nacional foi proposto pela COMRSIN ao Governo e, após Avaliação Ambiental Estratégica, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 122/2017, posteriormente atualizado em 2022.

O Decreto-Lei nº 108/2018 de 3 de dezembro procede à transferência da missão, das atribuições e das competências da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) para a Agência Portuguesa do Ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as normas referentes à autoridade competente da Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, alterada pelas Diretivas 2014/87/Euratom, do Conselho, de 8 de julho de 2014, e da Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho, procedendo à extinção da COMRSIN.

 

Figura 1: Política Nacional, Quadro Nacional e Programa Nacional

 

 

O atual Programa Nacional foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 129/2022, e resulta da implementação do Decreto-Lei 156/2013, e consagra os seguintes princípios fundamentais:

  1. O combustível irradiado e os resíduos radioativos são objeto de uma gestão que garanta um elevado nível de segurança na proteção do público em geral e do ambiente contra os riscos produzidos pelas radiações ionizantes, minimizando-se encargos desnecessários para as gerações futuras.
     
  2. São tomadas todas as medidas para controlar os riscos produzidos nas diversas fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, evitando-se a geração de novos riscos.
     
  3. O combustível irradiado e os resíduos radioativos são objeto de uma gestão segura, nomeadamente a longo prazo e com características de segurança passiva.

    O objeto deste princípio refere-se à instalação na qual são armazenados o combustível irradiado e os resíduos radioativos, sendo que esta deverá dispor de sistemas e formas de segurança física que operam em condições normais de utilização.
     

  4. As interdependências entre todas as fases da produção e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos são tomadas em consideração.
     
  5. A aplicação das medidas de segurança segue uma abordagem graduada e um processo de decisão fundamentado e documentado.
     
  6. A produção de resíduos radioativos é mantida ao nível mínimo que seja razoavelmente praticável, tanto em termos de atividade, como de volume, através de medidas de conceção e de práticas de exploração e de desmantelamento adequadas, incluindo sempre que possível a reciclagem e a reutilização de materiais.
     
  7. É proibido o abandono e a descarga não autorizada de resíduos radioativos no território e espaço sob jurisdição portuguesa.
     
  8. Os resíduos radioativos produzidos em território nacional são eliminados em território nacional, à exceção do combustível irradiado. Pode ainda ser autorizada a exportação de outros resíduos radioativos, em conformidade com a legislação em vigor, sendo esta a solução preferencial para fontes seladas.
     
  9. Os resíduos radioativos não são objeto de importação, exceto quando autorizado pela autoridade reguladora competente.
     
  10. Os resíduos radioativos para eliminação em território nacional são colocados junto à superfície.
     
  11. Fornecem-se aos trabalhadores e ao público em geral todas as informações relevantes sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a legislação aplicável e as obrigações internacionais.
     
  12. Os custos de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, incluindo o seu transporte, ficam a cargo daqueles que produziram esses materiais.
     
  13. As pessoas que desenvolvam atividades que produzam combustível irradiado ou resíduos radioativos, ou que sejam titulares de instalações de gestão destes materiais, são as principais responsáveis pela segurança destas atividades e instalações, não podendo esta responsabilidade ser delegada ou transferida.
     
  14. Cabe ao Estado, em última instância, a responsabilidade pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados em território nacional.

 

O DL 156/2013 estabelece ainda um sistema de licenciamento para qualquer atividade ou instalação de gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos, excepcionando o armazenamento de resíduos radioativos por um período inferior a 30 dias. Segundo este diploma, sempre que um detentor de material radioativo não preveja a sua utilização ulterior tem o dever de contactar a APA para efeitos de caraterização do material e encaminhamento posterior. São excepcionadas aqui as descargas autorizadas.

A eliminação de resíduos radioativos, bem como a sua liberação ou exclusão depende de autorização a conceder pela APA sendo que os pedidos para o efeito são processados através da Plataforma Resíduos Radioativos. Permanecem ainda válidas as orientações técnicas anteriormente publicadas.

Acresce que, em Janeiro de cada ano, todos os detentores têm o dever de informar a APA sobre a produção de resíduos radioativos do ano transato. De igual forma, ao pedir o licenciamento de uma prática, o titular deverá identificar a previsão de resíduos radioativos a produzir.

O referido DL 156/2013 define também as regras básicas de segurança de uma instalação de gestão de resíduos radioativos, impondo a existência de um sistema de gestão, de revisões e verificações periódicas e de um plano de emergência interno. Este diploma determina, ainda, que em Portugal os resíduos radioativos são eliminados (“eliminação” corresponde à colocação de resíduos radioativos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada sem intenção de os recuperar) junto à superfície, na única instalação de eliminação do país, a qual é operada pelo Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa (IST-UL) e localizada no seu Campus Tecnológico Nuclear (CTN).

Finalmente, o DL 156/2013 concedeu um prazo de 6 meses a todos os produtores de resíduos radioativos para informarem a APA, através da entidade licenciadora, da sua atividade ou da detenção de material radioativo, o seu tipo e volume de resíduos radioativos que se estimam serem produzidos anualmente, bem como o seu destino. Concedeu ainda aos operadores de gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos, um prazo de 2 anos, para demonstrarem à APA que cumprem os requisitos de segurança definidos na legislação, devendo esta emitir a correspondente certificação.

 

ENTIDADES REGULADAS

Em Portugal, a única instalação que produziu combustível irradiado foi o Reator Português de Investigação (RPI). No início de 2019, todo o combustível nuclear desta instalação foi transferido para os Estados Unidos da América, ao abrigo de um acordo bilateral celebrado entre o Governo Português e o Governo Norte-Americano. Na data presente, não existe combustível nuclear, fresco ou irradiado, em território nacional, nem é expectável que volte a existir.

No que respeita à produção de resíduos radioativos, existem inúmeras entidades nos sectores da indústria, saúde, investigação e ensino que geram este tipo de resíduos, fruto da utilização de materiais radioativos de vários tipos, no exercício da sua actividade.

Acontece ainda que entidades gestoras de resíduos não radioativos ou armazéns de sucata metálica e siderurgias são confrontados ocasionalmente com a entrada inadvertida nas suas instalações de material radioativo, tornando-se assim detentoras acidentais de resíduos radioativos, pese embora com os mesmos deveres que os restante detentores.

Estão excluídos do âmbito do DL 156/2013, e portanto do poder regulador da APA, resíduos das indústrias extrativas que sejam radioativos e as descargas autorizadas. Estas descargas autorizadas, de acordo com este decreto-lei, são definidas como "operações de deposição de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos no ambiente, que cumpram os limites definidos em legislação específica ou previamente autorizados e fixados na licença emitida pela entidade licenciadora". Todos os outros resíduos radioativos produzidos numa instalação radiológica, como por exemplo objetos contaminados, fontes radioativas seladas e não seladas fora de uso ou outros materiais radioativos que não sejam alvo de descarga autorizada, devem ser geridos de acordo com as disposições do DL 156/2013.

Na situação atual, cerca de 280 entidades estão licenciadas para o exercício de atividades envolvendo materiais radioativos, das quais 72% se situam no sector da indústria, 26% no sector da saúde e 2% no sector da investigação e ensino. Todas estas entidades são produtoras potenciais de resíduos radioativos e têm os deveres de informação e atuação enunciados acima.

Como referido anteriormente, o DL 156/2013 determina como única instalação de eliminação em território nacional a instalação sediada no CTN do IST-UL, o Pavilhão de Resíduos Radioativos (PRR), a qual se encontra licenciada pela COMRSIN desde 2016, e atualmente sobre a regulação da APA.

Qualquer outra entidade que pretenda exercer a atividade de gestão ou explorar uma instalação de gestão de resíduos radioativos e combustível irradiado deverá requerer a respetiva licença junto da APA, com exceção de operações de armazenamento por um período inferior a 30 dias.

 

 

 

Formulários

 

Para instrução de um pedido de licenciamento para atividades de gestão de resíduos radioativos deverá preencher o formulário acima disponibilizado e iniciar o pedido na Plataforma Resíduos Radioativos.

Para pedidos de renovação de licenciamento destas atividades, deverá remeter o formulário preenchido para radiacao@apambiente.pt.

Os pedidos de autorização para eliminação, exclusão ou liberação de resíduos radioativos decorrem exclusivamente na Plataforma Resíduos Radioativos.

 

 

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