Skip to main content

Fluxos específicos de resíduos

Os fluxos específicos de resíduos são categorias de resíduos que, pela quantidade produzida ou pelas suas propriedades, têm uma gestão diferenciada dos restantes resíduos, desde a sua origem até ao seu destino final.

No contexto da legislação específica e consoante as características do fluxo específico de resíduos em causa, é aplicado:

  • um modelo de gestão técnico-económico baseado no Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor do bem, operacionalizado através da adoção de sistemas individuais ou da implementação de sistemas integrados de gestão, ou
  • um modelo em que a responsabilidade da gestão assenta no produtor/detentor do resíduo.

Os requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor constam do regime geral de gestão de resíduos, na sua atual redação.

A gestão por fluxos de resíduos semelhantes permite otimizar a utilização de métodos de tratamento de resíduos e trabalhar oportunidades e desafios particulares de cada fluxo.

Os seguintes fluxos de resíduos específicos são atualmente regulados em Portugal:

- Embalagens e resíduos de embalagens;

-  Óleos e óleos usados;

-  Pneus e pneus usados;

-  Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

-  Baterias e resíduos de baterias;

-  Veículos e veículos em fim de vida.

Nos fluxos específicos de resíduos a responsabilidade pela sua gestão é alargada aos vários intervenientes no seu ciclo de vida, nomeadamente ao produtor do produto que origina o resíduo.

O regime de responsabilidade alargada ao produtor determina que o operador económico que coloca o produto no mercado é responsável pelos impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respetivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.

Existem outros fluxos de resíduos para os quais se encontra em estudo a viabilidade e a oportunidade de se enveredar por uma das vias acima descritas, designados por fluxos emergentes.

A gestão de fluxos específicos de resíduos é concretizada através de sistemas de gestão licenciados para o efeito. O produtor/embalador/distribuidor que coloca o produto no mercado fica obrigado a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual, a transferir a sua responsabilidade para um sistema integrado, ou a celebrar acordos voluntários com a APA para o efeito.

Mais informação sobre a autorização e licenciamento de sistemas individuais e integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos está disponível aqui.

Legislação

Portaria n.º 150/2024/1, de 8 de abril 
Estabelece os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor.

Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março 
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Despacho n.º 13288-D/2023
Economia e Mar e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Secretários de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e do Ambiente. Prorroga até 30 de junho de 2024 a vigência das licenças atribuídas às entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
 

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos sob a égide do principio da responsabilidade alargada do produtor.
 

Despacho n.º 9876/2021, 2ª Série, de 12 de outubro, dos Gabinetes do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado do Ambiente 
Cria um grupo de trabalho para avaliação do modelo de atribuição das licenças relativas a sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos e prorrogação das licenças existentes
 

Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro
Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)
 

Lei n.º 41/2019, de 21 de junho
Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
 

Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro
Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
 

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850,  2018/851 e 2018/852.
 

Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto 
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
 

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
 

Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro 
Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851e 2018/852
 

Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro
Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos
 

Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro 
Lei de Bases do Clima

 

Responsabilidade alargada do produtor

O princípio da responsabilidade alargada do produtor confere ao produtor do bem/produto a responsabilidade por uma parte significativa dos impactes ambientais dos seus produtos ao longo do seu ciclo de vida (fases de produção, comércio, consumo e pós-consumo). Concretamente, e de acordo com o regime geral de gestão de resíduos consiste em “atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”. 

Deste modo, a responsabilização do produtor do bem, permite colocar o ónus da gestão do resíduo no interveniente que poderá ter maior impacte em todo o ciclo de vida do material, incentivando alterações na conceção do produto, maximizando a poupança de matérias-primas e, minimizando a produção de resíduos.

Na prática, a responsabilização do produtor traduz-se no cumprimento de objetivos e metas quantificadas de recolha, de reutilização, de reciclagem e de valorização, incentivando-o, deste modo, a alterar a conceção do seu produto. Tal estratégia tem normalmente um impacto na eco-eficiência dos produtos (utilização de menores quantidades de matéria-prima ou utilização de materiais recicláveis/reciclados,...), bem como no seu "eco-design" (maior facilidade de desmantelamento ou reciclagem, menor conteúdo em substâncias perigosas,...).

A responsabilidade do produtor do produto pela sua gestão, quando este atinge o  final de vida, pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei.

 

Sistemas integrados

No âmbito de um sistema integrado, a responsabilidade do produtor do bem é transferida para uma entidade gestora do fluxo em causa, mediante o pagamento de prestações financeiras (ou ecovalor) pelos produtos colocados no mercado. A aplicação do Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor está em vigor em Portugal desde 1997, quando a primeira entidade gestora de fluxos específicos de resíduos foi licenciada, sendo presentemente aplicado na gestão de: embalagens, pneus, óleos minerais, equipamentos elétricos e eletrónicos, veículos e pilhas e acumuladores.

Modelo para a constituição da caução prevista nos artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual 

 

Auditorias a produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço - Critérios Mínimos para determinação do universo a auditar  (atualizado em abril de 2024)

 

Responsabilidade pela gestão do resíduo

A dificuldade na aplicação das disposições do regime geral a alguns fluxos específicos de resíduos, pelas questões específicas que lhes estão associadas, levou à necessidade de criar regimes jurídicos diferentes. Estes fluxos, assentes na responsabilidade pela gestão do resíduo, apesar de envolverem os diferentes intervenientes no ciclo de vida, não se aplica o princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Enquadram-se neste tipo os resíduos de construção e demolição.

Perguntas Frequentes - Visible Fee e Número de Registo de Produtor (versão revista abril de 2024)

 

 

Estudo de Avaliação previsto no artigo 99.º do Unilex - Avaliação da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos

Relatório Final 

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE AÇÕES E/OU PROJETOS DE S,C&E, I&D E PREVENÇÃO

Documento que estabelece os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de S,C&E, de I&D e de Prevenção a submeter pelas Entidades Gestoras

 

CRITÉRIOS MÍNIMOS A OBSERVAR PELOS PROCEDIMENTOS CONCURSAIS - revisto em abril de 2024

Documento que estabelece os critérios mínimos de admissibilidade aos concursos e os critérios de avaliação das propostas

De acordo com o n.º 17 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação (UNILEX), as entidades gestoras (EG) de fluxos específicos de resíduos, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, devem tender a evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de tratamento de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência , sendo obrigatoriamente compostos por uma componente de desempenho com critérios ambientais.

Assim, para o critério Taxa de reciclagem alcançada, no qual consiste por parte do Operador de Tratamento de Resíduos (OTR) de Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE), do cálculo da última taxa de reciclagem e de valorização conhecida e devidamente validada/auditada por entidade independente. Estas entidades independentes têm de estar validadas conjuntamente pela APA e IPQ (representante do CENELEC em PT) e sendo a sua lista disponibilizada às Associações Setoriais e OGR, através dos seguintes links:

  • Lista de auditores;

LIST OF CERTIFIED WEEELABEX AUDITORS - Weelabex

  • Lista de OTR certificados pela weeelabex.

Operators list - Weelabex (weeelabex.org)

Por último, informa-se que os OTR estrangeiros, neste, critério devem demonstrar certificação equivalente.

 

Logos dos Parceiros