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Divulgação de informação

 

De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, o operador elabora, divulga e mantém disponível ao público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, a informação constante do anexo VI ao mesmo decreto-lei, sendo atualizada sempre que necessário, nomeadamente quando ocorra uma alteração substancial do estabelecimento.

Por forma a, por um lado, simplificar o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 30.º, e por outro, a harmonizar a informação que é divulgada em relação aos vários estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, foi elaborado o documento Informação a comunicar ao público sobre estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, cujas instruções de preenchimento pode consultar aqui.

 

Prazo de aplicação

No caso de «novo estabelecimento», o operador tem o dever de divulgar a informação prevista no anexo VI do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, com a entrada em funcionamento do estabelecimento ou da alteração que o enquadrou no regime.

No caso de «outro estabelecimento»*, o operador tem o dever de divulgar a informação prevista no anexo VI do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, assim que este se enquadre no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto. A informação deve ser disponibilizada à medida que esteja disponível.

Não obstante o acima referido, a informação prevista na alínea e) da parte 1 do anexo VI e, caso se se trate de um estabelecimento de nível superior, a informação prevista na alínea c) da parte 2 do anexo VI, deverá ser divulgada assim que disponível, na sequência da articulação com a respetiva câmara municipal, prevista no n.º 2 do artigo 30.º.

*Aplicam-se os prazos como «outro estabelecimento» quando o motivo pelo qual o estabelecimento fica enquadrado neste regime (ou pelo qual muda de enquadramento de nível superior/inferior) não decorre de modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas (por exemplo, um estabelecimento que fica enquadrado devido à alteração da classificação de substâncias).

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