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Movimento Transfronteiriço de Resíduos

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10 April, 2026

Desde 1993, a legislação da UE sobre as transferências de resíduos inclui regras para o transporte transfronteiriço de resíduos. Recentemente, estas regras foram atualizadas, com a publicação do novo Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos (novo Regulamento MTR), que entrou em vigor a 20 de maio de 2024. Os seus objetivos são:

  • Garantir que a UE não exporta os seus desafios em termos de gestão de resíduos para países terceiros e contribuir para uma gestão ambientalmente correta dos resíduos.
  • Reforçar a fiscalização para prevenir as transferências ilegais de resíduos dentro da UE, bem como da UE para países terceiros.
  • Aumentar a rastreabilidade das transferências de resíduos dentro da UE e fomentar a reciclagem e a reutilização.

Embora o novo Regulamento sobre Transferências de Resíduos tenha entrado em vigor a 20 de maio de 2024, a maioria das suas disposições será aplicável apenas a partir de 21 de maio de 2026 e grande parte das regras de exportação serão aplicáveis ​​a partir de 21 de maio de 2027. Até lá, as disposições do Regulamento n.º 1013/2006 continuam em vigor.

Por este motivo, a APA optou por manter nesta página a informação com as regras aplicáveis até 20 de maio (do Regulamento n.º 1013/2006).

Importa salientar que existe um período transitório no qual as disposições do Regulamento 1013/2006 se mantêm para determinadas situações.

Importa salientar as disposições transitórias do novo Regulamento, com impacte nas notificações atualmente em curso:

  1. As regras do Regulamento 1013/2006 continuam a aplicar-se a notificações às quais a autoridade competente (AC) de destino tenha dado aviso de receção antes de 21/05/2026; no entanto, com as limitações previstas no ponto 3 infra. 
  2. As notificações apresentadas às quais não tenha sido dado o aviso de receção pela AC de destino antes de 21 de maio de 2026, ficarão sem efeito e terão de ser submetidas, eletronicamente, a partir dessa data, no DIWASS. 
  3. A valorização ou eliminação dos resíduos de uma notificação já autorizada pelas AC envolvidas, ao abrigo do Regulamento 1013/2006, devem ser concluídas no máximo até 20/05/2027, exceto no caso da instalação de destino ser uma instalação com consentimento prévio e a autorização para transferências tiver sido concedida por um prazo de três anos, em que o prazo máximo será 20/05/2029. 

Salientar que as AC continuam a conceder autorizações com uma validade de um ano, mas o prazo para o tratamento dos resíduos pela instalação final é encurtado, nos termos do ponto 3 supra.

A partir de 21 de maio de 2026 entrará em funcionamento o DIWASS (Digital Waste Shipment System), o sistema eletrónico da Comissão Europeia que possibilita o envio e troca de informações e documentos no âmbito do MTR. 

No que se refere a transferências de resíduos sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18 (vulgo, Lista Verde), apesar de estar inicialmente prevista a utilização do DIWASS a partir de 21 de maio de 2026 para a comunicação dos movimentos da lista verde (Anexo VII), tal não vai ocorrer.

Face aos desafios associados com a garantia do correto funcionamento do DIWASS atempadamente para a submissão dos formulários Anexo VII (lista verde), foi acordado entre a COM e os Estados-membros que no período compreendido entre 21 de maio de 2026 e 31 de dezembro de 2026, a submissão/apresentação dos documentos do Anexo VII devem ser tratados da mesma forma que têm sido até agora. Na prática, para os operadores portugueses isto significa o seguinte:

  • Nas saídas de resíduos da lista verde de Portugal para outro país, os formulários Anexo VII continuam a ser emitidos na plataforma SILiAmb para transferências com data de início de transporte até 31 de dezembro de 2026. Nas saídas de Portugal, a Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto autoridade competente, não permite a utilização do DIWASS para a emissão de formulários Anexo VII até 31 de dezembro de 2026.
  • Nas entradas de resíduos da lista verde em Portugal, provenientes de outro país, os formulários Anexo VII são emitidos de acordo com o que a autoridade competente de origem definir (emitidos apenas em papel; emitidos em plataforma própria do país de origem; ou emitido no DIWASS). Caso o país de origem opte por utilizar o DIWASS, o destinatário e a instalação de tratamento em Portugal podem concluir os formulários como tem feito até agora (no DIWASS ou em papel)

Não obstante o indicado acima, qualquer transferência de resíduos da lista verde, a partir de 21 de maio, tem de cumprir as disposições previstas no novo Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos, devendo ser efetuadas ao abrigo de um contrato que cumpra os requisitos previstos no n.º 10 do art.º 18.º do novo Regulamento. No caso das saídas, este novo contrato deverá ser carregado na plataforma SILiAmb antes da emissão do formulário Anexo VII.

Importa, ainda, salientar que, a partir de 21 de maio de 2026, apenas são permitidas transferência de resíduos de plástico não perigosos para valorização, ao abrigo dos Requisitos gerais de informação estabelecidos no Art.º 18.º (lista verde), entre Estados membros da UE. Qualquer transferência de resíduos de plástico que envolva países fora da UE não pode ser feita ao abrigo de um Anexo VII.

Perguntas frequentes sobre o novo Regulamento MTR 

Aqui encontra as apresentações que foram feitas pela APA nas sessões de esclarecimento já efetuadas.

Pode consultar a informação relativa ao novo Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos, aqui.

 

Ao movimento transfronteiriço de resíduos são aplicados procedimentos e regimes de controlo, de acordo com a origem, o destino e o itinerário das transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

Estes procedimentos são aplicáveis às transferências de resíduos:

  • Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
  • Importados de países terceiros para a Comunidade;
  • Exportados da Comunidade para países terceiros;
  • Em trânsito na Comunidade, com proveniência de países terceiros ou a eles destinados.

Há dois tipos de procedimentos: procedimento de notificação (“Lista Laranja”) e procedimento de informação (“Lista Verde”).

Dentro da Comunidade Europeia e como “regra de bolso” diga-se que o procedimento de notificação (“Lista Laranja”) se aplica a resíduos perigosos e/ou ao envio para operações de eliminação. O procedimento de informação (“Lista Verde”) aplica-se a resíduos não perigosos enviados para operações de valorização. Isto é uma generalização, dado que existem exceções.

O procedimento (e a admissibilidade) do envio depende do resíduo específico, do país e da operação, de acordo com o esquema abaixo:

A - Transferência que precisa de processo de notificação (Lista Laranja), nomeadamente ser acompanhada pelos formulários previstos nos anexos I-A e I-B do Regulamento.

B - Transferência proibida.

C -Ver tabelas do Reg. 1418/2007 - os países podem indicar procedimentos específicos de transferência. É necessário consultar as tabelas constantes do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 na sua versão mais atualizada, para saber os requisitos no que respeita aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE.

D - Transferência que precisa de ser acompanhada pelo formulário previsto no Anexo VII do Regulamento, devendo existir igualmente um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário.

A Agência Portuguesa do Ambiente é a Autoridade Competente nacional para efeitos de movimentos transfronteiriços de resíduos.

 

Legislação

As transferências de resíduos encontram-se sujeitas ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho

Regulamento (CE) n.º 1418/2007 de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (versão consolidada à data de 24 de junho de 2014, alterada pelo Regulamento (UE) 2021/1840)

Foi publicado em Abril de 2024, o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1013/2006. Apesar da entrada em vigor em 2024, a maioria das suas disposições apenas se aplicará a partir de 21 de maio de 2026, estando estabelecidas, no seu artigo 85.º (Revogação e disposições transitórias), as regras a aplicar no período transitório. 

Neste documento encontram-se esquematizadas e resumidas as principais disposições transitórias introduzidas pelo novo Regulamento MTR.

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