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De acordo com o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, embalagem reutilizável, é toda a embalagem concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que é concebida.

Decorre também do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, conforme alteração pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que os embaladores, as empresas que disponibilizam embalagens reutilizáveis em regime de aluguer, bem como os adquirentes que fornecem embalagens reutilizáveis aos seus fornecedores para acondicionamento dos produtos adquiridos, devem informar a APA, I. P., a DGAE, e a ERSAR sobre as condições de funcionamento  dos seus sistemas de reutilização, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P., nos links infra, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.

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