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De forma a acautelar os objetivos de prevenção de acidentes graves e da limitação das respetivas consequências, o artigo 10.º do Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, estabelece a obrigação de garantir as distâncias de segurança nos seguintes casos:

  • Elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT). O diploma prevê que as zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos sejam integradas nas plantas de condicionantes dos PMOT.
  • Operações urbanísticas na proximidade de estabelecimentos abrangidos.

 

Avaliação Ambiental Estratégica

As câmaras municipais devem tomar em consideração, na avaliação ambiental estratégica de PMOT, os estabelecimentos e as zonas de perigosidade que lhes estão associadas, em articulação com o disposto no Decreto–Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto –Lei n.º 58/2011, de 4 de maio

Foi desenvolvido um guia para apoio na integração desta vertente na Avaliação Ambiental Estratégica de PMOT

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