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A comunicação prévia é efetuada antes do início da prática ou atividade.

É obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:

  • Práticas justificadas;
  • Práticas industriais que envolvem material radioativo natural;
  • Locais de trabalho onde a concentração de radão (em média anual) continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização;
  • Situações de exposição existente que sejam geridas como situações de exposição planeada.

Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia (e não constituam práticas já sujeitas a registo ou a licenciamento), o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:

  • Nome ou denominação social e endereço da sede social;
  • Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
  • Justificação da prática;
  • Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
  • Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
  • Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável.

Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção, a APA pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição.

As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados não necessitam de ser comunicadas.

Como proceder

Deverá efectuar a comunicação à APA por correio ou através do endereço eletrónico: radiacao@apambiente.pt

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