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Está prevista a criação, pela APA, de um cadastro com as zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto).

Este cadastro é elaborado com base nas propostas fundamentadas das zonas de perigosidade enviadas pelos operadores:

  • No caso de novo estabelecimento, esta informação é incluída na avaliação de compatibilidade de localização;
  • No caso de «outro estabelecimento»*, esta informação é enviada à APA até 18 meses a contar da data em que o estabelecimento fique abrangido pelo diploma.

 

A informação necessária para a concretização deste cadastro é a seguinte:

a) Proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, com base na metodologia descrita no Guia de orientação para a determinação das zonas de perigosidade;

b) Formulário de proposta de zonas de perigosidade;

c) Ficheiros com a delimitação geográfica do estabelecimento e dos equipamentos associados aos cenários de acidente, seguindo as orientações do Procedimento para a delimitação do estabelecimento e dos equipamentos descrito no Guia de orientação para a determinação das zonas de perigosidade ou no seguinte vídeo.

 

*Aplicam-se os prazos como «outro estabelecimento» quando o motivo pelo qual o estabelecimento fica enquadrado neste regime (ou pelo qual muda de enquadramento de nível superior/inferior) não decorre de modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas (por exemplo, um estabelecimento que fica enquadrado devido à alteração da classificação de substâncias).

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