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Certificação de Empresas (AVACR)

As atividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 apenas poderão ser executadas por empresas certificadas de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.

A obrigatoriedade de certificação para empresas aplica-se apenas nas situações em que haja prestação de serviços a terceiros.

Qualquer empresa que pretenda obter a certificação para intervenção em equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa, deverá consultar os sites de internet dos Organismos de Avaliação e Certificação:

De forma a assegurar a compreensão do processo de certificação de empresas, disponibilizamos as Especificações Técnicas da CERTIF, da eiC, da SGS e da APCER para o serviço de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 145/2017, no Regulamento (CE) n.º 517/2014 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2067.

Documentação relevante

 

Os certificados e atestados de formação existentes emitidos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014, mantêm-se válidos, de acordo com as condições em que foram inicialmente emitidos.

Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/573, proceder-se-á à atualização dos requisitos mínimos da certificação de pessoas singulares e empresas relativamente ao âmbito das atividades, aos equipamentos abrangidos e às habilitações e conhecimentos pretendidos, e, por conseguinte, dos respetivos programas de formação.
 

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro;
  • O Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro, que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, de 17 de novembro, estabelece os requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas.

 

Clarificação relativa à certificação de empresas

A obrigatoriedade de certificação para empresas prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, aplicar-se-á apenas para as situações em que haja prestação de serviços para terceiros.

Esta interpretação resulta da aplicação direta do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão: “O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que realizem, por conta de terceiros, a instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação dos equipamentos enumerados no artigo 1.º que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 e as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos»".

Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.

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