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O Relatório de Segurança previsto no artigo 17.º do Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto tem como objetivo demonstrar que foram identificados os perigos de acidente e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente, nomeadamente a implementação de um sistema de gestão de segurança.

O Relatório de Segurança (RS) deve conter, no mínimo a informação constante do Anexo IV do referido decreto-lei e do Guia de orientação para a elaboração do Relatório de Segurança [Versão atualizada a julho de 2020].

O RS deve ser revisto, e se necessário atualizado, nas seguintes circunstâncias:

- previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento;

-  de 5 em 5 anos, a contar da data da submissão da informação relativa à última revisão, tendo em conta, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores dos estabelecimentos do grupo de efeito dominó;

- na sequência de um acidente grave no estabelecimento;

- em qualquer momento  por iniciativa do operador ou a pedido da APA, I. P., sempre que novos factos o justifiquem.

 

O guia “Requisitos do Sistema de Gestão de Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves (SGSPAG)” de julho de 2020, pretende apoiar os operadores dos estabelecimentos de nível superior na definição e explicação das exigências ao nível da política de prevenção de acidentes graves (PPAG) e do SGSPAG, em complemento aos princípios orientadores constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

De forma a acautelar uma correta transição entre o referencial «Requisitos do SGSPAG» de março de 2008 e o novo referencial, de 2020, informa-se que a auditoria ao SGSPAG referente ao ano de 2022, cujo relatório tem de ser entregue à APA até ao dia 30/04/2023, já será obrigatoriamente efetuada tendo como referência o novo documento «Requisitos do SGSPAG», de 2020.

Relativamente à revisão quinquenal e, se necessário, a atualização do relatório de segurança (RS) prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, o operador deve ter em consideração as linhas de orientação referidas no apêndice 1 do “Guia de orientação para a elaboração do Relatório de Segurança”, de julho de 2020.

 

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