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A avaliação de compatibilidade de localização, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 05 de agosto, é um procedimento de avaliação prévia da instalação de novos estabelecimentos e de alterações substanciais de estabelecimentos existentes.

Tem como objetivo o controlo da instalação de novos estabelecimentos e de alterações de existentes, de forma a que sejam mantidas distâncias adequadas entre os estabelecimentos e os elementos vulneráveis do território.

Assim, a construção ou a execução da alteração dos estabelecimentos abrangidos só pode iniciar-se após a emissão de decisão da APA que ateste da compatibilidade da localização.

O operador deve submeter o pedido com a informação prevista no Formulário de avaliação de compatibilidade de localização. A informação submetida neste âmbito permite completar e atualizar o cadastro de zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos por este regime jurídico.

 

Exceções: AIA e Explosivos

No caso de procedimentos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), a apreciação relativa à compatibilidade de localização, nomeadamente o pedido e o parecer, bem como a consulta pública, é feita em sede de AIA aplicando-se os prazos previstos nesse regime.

No caso de projetos de estabelecimentos ou alterações substanciais sujeitos ao regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos em que apenas estejam envolvidas substâncias e misturas constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I do DL 150/2015, a emissão de parecer é substituída por avaliação feita nesse regime.

 

 

Consulta pública 

A APA enquanto entidade responsável pela tomada de decisão relativa à avaliação de compatibilidade de localização assegura a participação do público no processo e os seus resultados são tidos em consideração nas decisões, como previsto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

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