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Resíduos de Construção e Demolição

Enquadramento

Constitui um “Resíduo de Construção e Demolição” (RCD), o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.

Todavia existem duas exceções:

- no caso de obras de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, a gestão dos RCD cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos;

- na impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o detentor (quem o tem na sua posse).

 

Legislação

A gestão dos RCD obedece ao disposto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

A restante legislação aplicável pode ser consultada aqui .

 

Taxa de valorização

Resultados de 2019-2021 encontram-se no separador  Reporte Comunitário (do lado direito)

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