De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, que regula a utilização confinada de MGM/OGM, um notificador que pretenda realizar operações de utilização confinada com MGM/OGM deve submeter uma notificação à APA, de acordo com a respetiva classe de risco:
- Classe 1 - operações de risco nulo ou insignificante
Formulário Notificação Utilização Confinada de MGM e/ou OGM de Classe 1
- Classe 2 - operações de baixo risco
Formulário Notificação Utilização Confinada de MGM e/ou OGM de Classe 2
- Classe 3 - operações de risco moderado
Formulário Notificação Utilização Confinada de MGM e/ou OGM de classe 3
- Classe 4 - operações de alto risco
Formulário em desenvolvimento
Pela análise da notificação pela APA neste âmbito, é devido o pagamento de uma taxa, nos termos da Portaria n.º 295/2018.
A decisão sobre o uso confinado do MGM/OGM é tomada com base na avaliação dos riscos do MGM/OGM para a saúde humana e ambiente considerando as caraterísticas do MGM/OGM, condições das instalações, medidas de confinamento implementadas, gestão dos resíduos entre outros aspetos.
No processo de avaliação e nos termos da legislação, a APA, pronuncia-se sobre o uso confinado de MGM/OGM sendo ouvido o Instituto de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), a Direção Geral de Saúde (DGS) e, sempre que se trate de plantas superiores, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e tidos em consideração os resultados da consulta pública quando considerada pertinente.
Para saber mais