O Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto aplica-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes determinadas substâncias perigosas, em quantidades iguais ou superiores às indicadas no Anexo I do referido diploma. Enquadram-se neste Decreto-Lei as substâncias perigosas integradas na parte 1 e 2 do mesmo anexo.
No caso em que nenhuma substância perigosa individual esteja numa quantidade superior ou igual às quantidades indicadas no Decreto-Lei, aplica-se a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I deste diploma, para verificar se o estabelecimento é abrangido por este regime.
Em função da quantidade e tipologia de substâncias perigosas passíveis de se encontrarem presentes no estabelecimento, este pode enquadrar-se no nível superior ou no nível inferior.
Note-se que estão excluídos do âmbito deste diploma os estabelecimentos referidos no número 1 do artigo 2º.
Elementos necessários para a verificação da aplicabilidade
- Identificação de todas as substâncias perigosas presentes no estabelecimento,
- Classificação das substâncias perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (CLP) e comprovativo dessa classificação (fichas de dados de segurança, quando aplicável),
- Quantitativos máximos das substâncias perigosas, em massa, passíveis de se encontrarem presentes em qualquer instante no estabelecimento.
Disponibiliza-se aqui o «Guia para a verificação do enquadramento no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto».
Alterações ao estabelecimento
Com vista a orientar os operadores na análise de uma alteração quanto ao seu enquadramento como Alteração Substancial (artigo 25.º do Dl150/2015) disponibilizam-se os Critérios para a definição de alteração substancial no âmbito do regime jurídico de prevenção de acidentes graves. Versão atualizada a outubro de 2019.
Estabelecimentos abrangidos
Relação dos Estabelecimentos (Continente) abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves (fevereiro 2024).