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De acordo com a Diretiva 2001/18/CE, e o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que transpõe a Diretiva que regula a libertação deliberada no ambiente de OGM e a colocação no mercado de OGM, um notificador que pretenda colocar no mercado um OGM deve submeter uma notificação à autoridade competente de um Estado-Membro. 

No caso de o notificador pretender submeter a notificação em Portugal, deve submeter utilizando a plataforma de submissão eletrónica. Esta plataforma de envio eletrónico permite que os notificadores enviem notificações online e acompanhem suas notificações desde o envio até o resultado final.

A Comunicação da Comissão 2021/C 80/01 fornece orientações tanto para os notificadores que pretendem apresentar notificações para colocação no mercado de OGM, como para as autoridades competentes dos Estados-Membros que recebem essas notificações. A Comunicação da Comissão centra-se nas alterações introduzidas no procedimento de aprovação pelo Regulamento (UE) 2019/1381, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar.

Pela análise da notificação pela APA neste âmbito, é devido o pagamento de uma taxa, nos termos da Portaria n.º 384/2006.

No processo de avaliação e nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, a APA, pronuncia-se sobre a colocação no mercado do OGM, nomeadamente elaborando o relatório de avaliação, sendo ouvida a Direção Geral de Saúde (DGS) e a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e tidos em consideração os resultados da consulta pública.

A APA envia o relatório de avaliação à Comissão e aos outros Estados-Membros da UE para comentários.

No caso de não haver objeções dos outros Estados-membros ou da Comissão, a APA autoriza a colocação no mercado.

Se existirem objeções, a Comissão solicita o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Para cada notificação apresentada, a Comissão publica um resumo da notificação e o relatório de avaliação da autoridade competente do Estado-Membro da UE favorável à colocação no mercado do OGM e convoca uma consulta pública.

Posteriormente a Comissão apresenta uma proposta de Decisão ao Comité para a Libertação Deliberada no Ambiente instituído no âmbito da Diretiva 2001/18/CE. 

Se neste Comité é obtida uma maioria qualificada aprovando a proposta, a Comissão adota a decisão.

Se o Comité não aprovar ou rejeitar a proposta por maioria qualificada, a Comissão pode convocar um Comité de Recurso.

Se o Comité de Recurso não chegar a um parecer por maioria qualificada, a Comissão deve tomar a decisão final.

As autorizações para colocação no mercado de OGM são válidas por um período máximo de 10 anos (renováveis).
 

As autorizações são válidas por um período máximo de 10 anos (renováveis).

 

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