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Convenção de Roterdão

O princípio básico da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional é que um produto químico proibido ou severamente restringido só pode ser exportado com o conhecimento e consentimento prévios do importador.

A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (procedimento PIC), tem como objetivos:

  • incentivar a partilha de responsabilidades e a cooperação entre as partes no comércio internacional de produtos químicos perigosos, de modo a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais;
  • contribuir para uma utilização ambientalmente correta desses produtos.

 A Convenção foi adotada e aberta para assinatura numa conferência realizada em Roterdão em 1998 e entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004.

A Convenção abrange duas categorias de produtos químicos, a saber: pesticidas e produtos químicos industriais.

O princípio básico da Convenção é que um produto químico proibido ou severamente restringido – incluído no seu anexo III – só pode ser exportado com o conhecimento e consentimento prévios do importador.

O outro elemento fundamental da Convenção diz respeito ao intercâmbio de informações entre as partes sobre os produtos químicos potencialmente perigosos passíveis de serem exportados. A principal disposição sobre esta matéria é a obrigação de uma parte que pretenda exportar um produto químico cuja utilização esteja proibida ou severamente restringida no seu território informar a parte importadora da ocorrência dessa exportação antes da primeira expedição e, subsequentemente, todos os anos (procedimento de notificação de exportação), até que o produto químico passe a ficar sujeito ao procedimento PIC e a parte importadora se pronuncie relativamente à importação do produto químico em questão, tendo essa resposta sido difundida às partes. Por outro lado, a parte exportadora deve exigir que as exportações de produtos químicos abrangidos pelo procedimento PIC sejam sujeitas a uma rotulagem que garanta informação adequada sobre os riscos e/ou perigos para a saúde humana e para o ambiente. A parte exportadora pode impor obrigações semelhantes em relação às exportações de outros produtos químicos que estejam proibidos ou severamente restringidos no seu território.

O Regulamento (UE) nº 649/2012, relativo à exportação e importação de produtos perigosos, implementa na União Europeia a Convenção de Roterdão.

Partes da Convenção

Os Países que são "Parte da Convenção" são aqueles vinculados à Convenção de Roterdão. "Outros" países são países que não são Partes da Convenção. Portugal é uma Parte da Convenção, desde 11/09/2011.

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