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O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos envolve a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.

O pedido de licenciamento é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA). É apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente.

A decisão sobre o pedido apresentado pelo operador é sempre da competência da APA sendo emitidas as seguintes decisões:

  1. Decisão de autorização da instalação (aprovação do projeto de execução e de exploração) e Licença de Exploração, no caso do procedimento autónomo;
  2. Decisão de autorização da instalação (aprovação do projeto de execução e de exploração) e definição das condições de exploração, a integrar na Licença Ambiental ou no Título de Exploração do estabelecimento, no caso do procedimento articulado.

São consagrados dois procedimentos de licenciamento consoante a atividade:

1. Procedimento autónomo, analisado e decidido pela APA, no prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:

i) 38211-Tratamento de eliminação de resíduos inertes;

ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;

iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;

iv) 39000-Descontaminação e atividades similares;

 O formulário de licenciamento pode ser consultado aqui.

A APA constitui-se como entidade coordenadora do licenciamento de todo o estabelecimento, promovendo a articulação com o Regime Jurídico da urbanização e da edificação; acautelando as condições de ambiente; saúde e higiene e segurança no trabalho bem como o parecer da autoridade regional de resíduos nos casos em que sejam desenvolvidas outras operações de gestão de resíduos, sendo emitida Licença de Exploração num prazo máximo de 60 dias;

2. Procedimento articulado, para estabelecimentos cuja CAE principal não é referente ao tratamento de resíduos (incluindo neste caso todos os estabelecimentos industriais), onde apenas é analisada e decidida pela APA a instalação que efetua a incineração ou coincineração de resíduos: a APA apenas analisa a instalação (unidade) de incineração ou coincineração de resíduos, emitindo, num prazo máximo de 45 dias, um parecer com as condições de exploração a incluir na Licença Ambiental ou no Título de Exploração.

A alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à EC, a qual, no caso do procedimento articulado (casos em que a APA não é EC), solicita à APA a emissão de parecer.

Consideram-se alterações da instalação:

  1. A modificação da operação de gestão de resíduos de R1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D10 (Incineração em terra), ou o inverso;
  2. O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;
  3. O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;
  4. O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30 % da quantidade de resíduos geridos.

 Considera-se uma alteração substancial sempre que:

  1. O operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos,
  2. ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de  capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013. 

As alterações substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento.

O início de exploração da instalação depende de vistoria conforme. O formulário de pedido de vistoria pode ser consultado aqui.

 

Instalações licenciadas

As seguintes instalações detêm Licença emitida pela APA para o desenvolvimento da atividade de incineração/coincineração de resíduos.

CIMPOR-Indústria de Cimentos, S.A.

  • Centro de Produção de Souselas

          Consultar Licença: LA 585/0.1/2015, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

  • Centro de Produção de Alhandra

         Consultar Licença: TUA20201105000358, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

  • Centro de Produção de Loulé

         Consultar Licença: TUA20210329000118, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

SECIL-Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.

  • Fábrica SECIL-Outão

         Consultar Licença: TUA20201217000417, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/ > 3 – Indústria mineral > Categoria 3.1a > Secil-Outão

CMP-Cimentos Maceira e Pataias, S.A.

  • Fábrica Maceira-Liz

         Consultar Licença: LA 165/1.0/2016, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

  • Fábrica Cibra-Pataias

         Consultar Licença: LA n.º 670/1.0/2017, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

Dow Portugal – Produtos Químicos, Sociedade Unipessoal Limitada - capacidade < 2t/h

         Consultar Licença: 1.º Aditamento LA 467/1.0/2013, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

CUF-Químicos Industriais, S.A.

  • Unidade de Incineração de Resíduos Perigosos

         Consultar Licença: LA n.º 52/1.0/2017, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

Hovione Farmaciência, S.A. - capacidade < 2t/h

  • URIS

          Consultar Licença: TUA20211018000393

Recauchutagem Nortenha, S.A.

  • Unidade de Valorização Energética de Pneus e Outros Resíduos

          Consultar Licença: LE n.º 3/2011/DOGR | Prorrogação da Licença

LECA PORTUGAL, S.A.

  • Centro Avelar

          Consultar Licença: TUA000001906032019A com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

Kemi - Pine Rosins Portugal, S.A.

         Consultar Licença: TUA20180302000318, de 13 de março de 2018

VALORSUL-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S.A.

  • Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos

          Consultar Licença: LE n.º 3/2015/APA, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

LIPOR-Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto

  • Central de Valorização Energética e Confinamento Técnico

          Consultar Licença: TUA20180731000497 – EA, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/

SOMOS AMBIENTE, ACE

  • Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais - capacidade < 2t/h

         Consultar Licença: Licença de Exploração n.º 2/2016

AMBIMED – Gestão Ambiental Lda

  • Centro Integrado de Gestão de Resíduos - capacidade < 2t/h

         Consultar Licença: LE 4/2015

 

Legislação

A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto – Capítulo IV, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos.

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