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O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à qualificação dos Operadores de Tratamento de Resíduos, estabelece que:

1 — Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos nesse decreto-lei.

2 — Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos pela APA, I. P., atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet, constando das respetivas licenças.

3 — Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia.

Neste sentido, após consulta das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), encontram-se definidos no presente documento os requisitos a cumprir pelos Operadores de Tratamento de Resíduos de Pilhas e Acumuladores:

 

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