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De seguida descrevem-se as diferentes fases de um procedimento de AAE:

 

  • Enquadramento (screening)

- O que é considerado Plano ou Programa no âmbito do Regime jurídico de AAE?

Considera-se que se trata de um Plano ou Programa quando este é realizado por uma autoridade a nível nacional, regional ou local, ou é preparado por uma outra autoridade, mas a sua aprovação é efetuada mediante procedimento legislativo, pela Assembleia da República ou pelo Governo e que resultam de uma exigência legal, regulamentar ou administrativa

- Todos os Planos ou Programas são acompanhados de uma AAE (isenções)?

Os Planos ou Programas referentes a defesa nacional ou à proteção civil encontram-se excluídos de serem acompanhados por uma AAE, bem como aqueles de natureza financeira ou orçamental.

As pequenas alterações a Planos ou Programas ou aqueles que determinem a utilização de pequenas áreas a nível local ficam isentos de AAE, excetuando-se os casos em que se considera que têm efeitos significativos no ambiente. Neste caso, excecionalmente, as entidades com responsabilidades ambientais específicas terão um prazo de 30 dias para emissão de parecer. Caso se opte pela isenção, deverá ser elaborado um documento justificativo daquela decisão.

No caso dos planos e programas integrados num sistema que compreende uma hierarquia na tomada de decisão ficam excluídos do âmbito da Avaliação Ambiental os eventuais efeitos ambientais que sejam suscetíveis de ser mais adequadamente avaliados a propósito da avaliação ambiental de planos ou programas situados em níveis diferentes desse sistema.

- Quais os Planos ou Programas que podem estar sujeitos a AAE?

Estão sujeitos a AAE os Planos ou Programas dos setores da Agricultura, Floresta, Pescas, Energia, Indústria, Transportes, Gestão de Resíduos, Gestão das Águas, Telecomunicações, Turismo, Ordenamento Urbano e Rural ou Utilização dos Solos e que, em simultâneo, constituem enquadramento para a futura aprovação de projetos abrangidos pelo Regime de Avaliação de Impacte Ambiental (Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro).

Também estão sujeitos a AAE os Planos ou Programas que se localizem em áreas classificadas (sítio pertencente à lista nacional de sítios, sítio de interesse comunitário, zona especial de conservação, zona de proteção especial) e que devido aos seus efeitos no ambiente deverão estar sujeitos a estudo de incidência ambiental.

Todos os outros Planos ou Programas que não tenham já sido mencionados mas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam suscetível de ter efeitos significativos no ambiente de acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007.

- Quem decide acerca da sujeição ao RJAAE?

A decisão de sujeitar um Plano ou Programa a um procedimento de avaliação ambiental (AAE) cabe à entidade responsável pela elaboração do mesmo, pelo que muitos Planos e Programas a nível nacional, não foram sujeitos a AAE. Como ajuda à tomada daquela decisão os responsáveis pelos Planos ou Programas podem consultar as entidades com responsabilidades ambientais específicas, que dispõem de 20 dias para apresentarem as suas observações.

- A decisão de sujeição de um Planos ou Programas deverá ser publicitada?/Deverá haver informação disponível ao público?

As decisões de qualificação ou não de um plano ou programa, fundamentadas com base na aplicação dos critérios do Anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007 são disponibilizadas na internet pela entidade responsável pela respetiva elaboração.

 

Disponibilização de Guião para a decisão

Esta Agência disponibiliza o seguinte documento (Formulário para verificação da aplicabilidade da AAE), que pretende constituir não só um modelo para a decisão sobre a necessidade de sujeição de um plano ou programa a avaliação ambiental, mas principalmente servir como um guião para essa tomada de decisão.

 

  • Definição do âmbito

Após a fase de ponderação sobre se um Plano ou Programa deverá ser sujeito a Avaliação Ambiental, e caso haja uma decisão favorável, segue-se a fase de determinação do âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como a determinação do alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no Relatório Ambiental.

- Como se concretiza esta fase?

A fase de definição de âmbito e alcance da informação a incluir no Relatório Ambiental é concretizado através da elaboração de um Relatório que abarque aquela informação (Relatório de Definição de Âmbito – RDA, também denominado Relatório de Fatores Críticos para a Decisão – RFCD).

- Qual o objetivo deste Relatório?

O relatório que é elaborado neste momento do procedimento inclui os temas fundamentais sobre os quais a AAE se deve debruçar para melhor satisfazer objetivos ambientais e um futuro mais sustentável. O mesmo tem por objetivo assegurar a focagem da AAE e perceber o enquadramento, ou seja o contexto em que esta se realiza.

- Este relatório é sujeito a consulta?

Sim. Cabe à entidade responsável pela elaboração do P/P solicitar um parecer às entidades com responsabilidades ambientais específicas (ERAE), que têm o prazo de 20 dias para o envio da pronúncia.

 

  • Relatório Ambiental

No procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica a elaboração do Relatório Ambiental segue-se ao relatório de definição do âmbito e alcance da informação a incluir no mesmo.

Juntamente com o Plano ou Programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um Relatório Ambiental no qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do Plano ou Programa, as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

Numa perspetiva de desenvolvimento sustentável o que importa é contribuir para escolha da melhor opção para o desenvolvimento do plano ou programa. A componente técnica da avaliação expressa no Relatório Ambiental tem de concentrar-se nesse objetivo e a escala da análise não deve descer a aspetos de pormenor que dispersem a atenção das questões estratégicas.

O Relatório Ambiental juntamente com o Plano ou Programa são disponibilizados não só às entidades com responsabilidades ambientais específicas como ao público em geral que se poderão pronunciar sobre o mesmo.

 

  • Declaração Ambiental

A Declaração Ambiental constitui uma exigência legal dos procedimentos de Avaliação Ambiental, nos termos da legislação nacional e comunitária. É o documento de suporte à informação sobre a decisão, que deve ser divulgado ao público e às entidades consultadas em cada procedimento, a bem da transparência processual.

 

 

A legislação nacional fixa a obrigatoriedade do envio da Declaração Ambiental à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), às Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE) e outras entidades consultadas e, se aplicável, às entidades consideradas na consulta transfronteiriça (através do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Prevê ainda que a entidade responsável pela elaboração do Plano ou Programa proceda à respetiva disponibilização ao público, através da sua página de Internet.

Todas as Declarações Ambientais enviadas à APA, bem como informação sobre nome do Plano ou Programa, Entidade Responsável e data da Declaração Ambiental podem ser consultadas aqui

A APA disponibiliza uma Nota Técnica que pretende auxiliar os promotores de Planos e Programas na elaboração destes documentos, contribuindo igualmente para harmonizar as futuras Declarações Ambientais.

 

  • Seguimento em AAE

Em matéria de AAE, os deveres das entidades responsáveis pela elaboração de um Plano ou Programa prolonga-se para além da fase de planeamento até à fase de execução (seguimento em AAE).

Estas entidades deverão (obrigatoriamente) controlar os efeitos ambientais significativos da execução de Planos e Programas a fim de, entre outras coisas, identificar atempadamente efeitos negativos imprevistos e aplicar as medidas de correção adequadas.

Os exercícios de avaliação e controlo podem constituir uma forma de verificar as informações incluídas nos Relatório Ambientais, o que poderá contribuir para ajudar a melhorar a qualidade dos Relatórios Ambientais futuros.

De uma forma geral, um programa de seguimento deve ser orientado pelas diretrizes de planeamento, gestão e monitorização e desenvolver estudos de avaliação e o envolvimento dos agentes interessados. Inclui indicadores de monitorização, um sistema expedito de avaliação, o apoio de um conjunto variado de instrumentos de avaliação e uma equipa responsável, assim como os recursos necessários para permitir que os Relatórios de Avaliação e Controlo sejam sistematicamente atualizados.

De acordo com o “Guia de Melhores Práticas para AAE”, num programa de seguimento podem considerar-se as seguintes tarefas, que deverão ser vertidas no conteúdo dos Relatórios de Avaliação e Controlo:

a) Desenvolver, ou rever, diretrizes de seguimento (planeamento, gestão e monitorização);

b) Averiguar a eficiência do quadro de governança e de quaisquer alterações institucionais;

c) Verificar alterações no QRE e condições ou orientações adicionais;

d) Investigar incertezas e acontecimentos inesperados;

e) Verificar a adequação dos indicadores de monitorização;

f) Analisar os indicadores de seguimento selecionados (de preferência cerca de 20);

g) Confirmar a eficiência da AAE – qual foi o valor acrescentado da AAE para a decisão, para o ambiente e para os progressos em direção à sustentabilidade.

A APA elaborou uma Nota Técnica sobre este tema que tem como duplo objetivo sensibilizar as entidades promotoras de planos e programas para a necessidade de cumprimento desta obrigação e, simultaneamente, contribuir para a harmonização de procedimentos relativos à preparação, emissão e divulgação dos Relatórios de Avaliação e Controlo

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