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Utilização de Recursos Hídricos

Existem três tipos de títulos de utilização de recursos hídricos:

 

Autorização

Título utilizado para os recursos hídricos particulares, sem prazo associado e a sua não emissão ao fim de dois meses após o pedido implica o deferimento tácito desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o seu indeferimento. Está sujeita ao cumprimento das obrigações definidas no título, podendo, em caso de incumprimento ser revogada. Pode ainda ser transmitida, revista ou alterada. A autorização pode caducar com a extinção da pessoa coletiva, com a morte da pessoa singular ou com a declaração de insolvência do titular.

 

Licença

Título utilizado para algumas utilizações dos recursos hídricos públicos e particulares. As licenças podem ter um prazo máximo de 10 anos, devendo no entanto as entidades licenciadoras fixar, de forma casuísta, o prazo associado considerando o tipo de utilização e o período necessário para amortização dos investimentos associados.

Em regra a atribuição da utilização dos recursos hídricos do domínio público é efetuada por concurso, com exceção da rejeição de águas residuais, da recarga e injeção artificial de águas subterrâneas, da extração de inertes em leitos e margens conexos com águas públicas para volume inferior a 500 m3 e da ocupação do domínio público pelo prazo inferior a 1 ano.

 

Concessão

Título utilizado para utilizações dos recursos hídricos públicos tais como: captação de água para abastecimento público, para produção de energia ou para rega (área superior a 50 ha) e implantação de infraestruturas hidráulicas associadas bem como a edificação de empreendimentos turísticos e similares. A concessão é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a administração e o concessionário e confere o direito de utilização exclusiva dos bens objeto de concessão, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato. Estes contratos mencionam os direitos e obrigações das partes contratantes e podem ter um prazo máximo de 75 anos devendo as entidades licenciadoras fixar, de forma casuísta, o prazo associado atendendo ao tipo de utilização, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental. As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato.

A escolha do concessionário é realizada através de decreto-lei, de procedimento pré-contratual de concurso público ou de procedimento iniciado a pedido do interessado, desde que não seja recebido outro pedido com o mesmo propósito.

 

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