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Procedimento de notificação - lista laranja

Os processos de notificação de MTR, vulgarmente designados por “Lista Laranja”, mais exatamente o “procedimento prévio de notificação e consentimento escrito”, nos termos do Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de 14 de junho, aplica-se a transferências de resíduos que se destinam a operações de valorização ou eliminação:

  • quando Portugal é o país de origem dos resíduos (Saídas);
  • quando Portugal é o país de destino dos resíduos (Entradas);
  • com origem e destino noutro país mas com passagem por Portugal (Trânsitos).

(Note-se que as expressões “exportação” e “importação” só se aplicam a transferências que envolvam países fora da União Europeia.)

A APA é nos três casos a entidade portuguesa competente pela análise do processo e autorização, respetivamente de expedição, destino e trânsito.

 

Instruir um processo de notificação

Decorre do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 que o notificador deve apresentar à autoridade competente do país de expedição um processo, sob a forma de um conjunto de informação e documentação e a constituição de uma garantia bancária. O notificador tem de estar sob jurisdição do país de expedição.

Este processo é posteriormente circulado por todas as autoridades competentes envolvidas e só após a aprovação (consentimento) de todas é que podem ter início os movimentos de resíduos.

Os documentos, informações necessárias e os formulários-tipo constam do Regulamento, nomeadamente dos seus Anexos IA, IB, IC e II. Ao abrigo da Parte 3 do Anexo II a Autoridade competente tem uma medida de discricionariedade para solicitar documentos e informação adicionais adequadas às especificidades da realidade e legislação nacional.

No caso da saída (“exportação”) de Portugal é necessário nomeadamente adquirir os formulários da INCM n.º 1916 e n.º 1916A. Estes são pré-numerados univocamente com o prefixo PT.

A título de guia orientativo da documentação solicitada pela APA consulte aqui a lista de verificação de saídas.

No caso das entradas (“importação”) e trânsitos em Portugal, os processos de entrada de resíduos são enviados (“transmitidos”) pelas respetivas autoridades competentes de expedição.

Pode também consultar as listas de verificação de entradas e trânsitos, a título orientativo.

Todos os procedimentos de envio de documentação e de informação (incluindo a documentação de instrução de um processo de notificação) devem ser efetuados por via eletrónica (para geral@apambiente.pt), seja através da digitalização dos documentos assinados em papel ou com a utilização de assinatura eletrónica (salientar que cada ficheiro não deverá exceder os 100MB). Excetua-se apenas o envio da garantia bancária, cujo original deverá ser remetido em papel para a APA.

 

Garantia financeira

A legislação nacional (n.º4 do Artigo 44º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020) indica que a APA deve aprovar e divulgar um modelo de garantia financeira, que pode consultar aqui.

O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 44.º deste Decreto-Lei, é calculado com base na aplicação da fórmula:

em que: GF = valor da garantia financeira ou equivalente; T = custo do transporte, por tonelada de resíduos; E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos; Q = quantidade média, em toneladas, por transferência; Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino (ou seja, os movimentos em trânsito entre o produtor e a instalação de valorização/eliminação).

 

Passos da tramitação de um processo de notificação

Saídas de resíduos:

Receção do processo do notificador > análise, verificação da documentação e emissão da nota de liquidação > (pedido de elementos >) transmissão > receção de avisos de receção > decisão > ofícios de saída

Entradas e trânsitos de resíduos:

Receção do processo transmitido > análise, verificação da documentação e emissão da nota de liquidação > (pedido de elementos >) emissão de aviso de receção > decisão > ofícios de saída

 

Taxa de apreciação

A Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro, com entrada em vigor a 20 de outubro de 2021, estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos.

A taxa constitui receita própria da APA e é devida pela apreciação de um processo de notificação, independentemente do sentido da decisão (objeção/autorização) ou da concretização, ou não, de todos os movimentos, não havendo lugar a devoluções ou restituições integrais ou parciais.

Para entradas e saídas de resíduos a taxa é calculada pela fórmula T= F + (VM × NM) em que: T = taxa a pagar pelo notificador; F  = valor fixo; VM  = valor por movimento; NM  = número total de movimentos previsto na notificação  

Pela análise dos processos de trânsito, nos casos em que os resíduos são descarregados, ainda que temporariamente, em território nacional, é paga apenas a fração F (valor fixo). Nos restantes casos de processos de trânsito não existe lugar a pagamento de taxa.

As frações F e VM estão sujeitas a atualização anual, sendo os valores a aplicar em 2024 os seguintes:

Taxas MTR

Pedidos de alteração a notificações já autorizadas e a decorrer

O pedido de alteração a notificações de entrada e saída, após a sua autorização, está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação de 173,3 €, independentemente do sentido da decisão das restantes autoridades competentes envolvidas.

Os pedidos de alteração abrangidos por pagamento de taxas são:

  • Aumento da quantidade inicialmente prevista;
  • Aumento do número de movimentos inicialmente previstos;
  • Adição de produtores de resíduos;
  • Adição de transportadores envolvidos;
  • Alteração de itinerário e encaminhamento (outras fronteiras dos mesmos países);
  • Alteração à instalação de valorização / eliminação final (após operação intermédia).

No caso de movimentos adicionais, além da taxa de apreciação por pedido de alteração à notificação, é cobrado cada movimento adicional, de acordo com a seguinte fórmula;

TA = PAN+VM*NAM

Em que TA = taxa de alteração a pagar pelo notificador; PAN = pedido de alteração à notificação, VM = valor por movimento e NAM = número adicional de movimentos

Esclarece-se adicionalmente que:

- As alterações solicitadas só podem ocorrer sem necessidade de uma nova notificação se todas as Autoridades competentes envolvidas estiverem de acordo;

- Pedidos de alteração relativos à instalação de valorização / eliminação (inicial) ou pedidos de alteração que envolvam outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original, não são aceites pela APA, devendo, para o efeito, ser apresentada uma nova notificação.

 

Desmaterialização da comunicação dos movimentos

O cumprimento das obrigações de reporte que o notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação têm para com a APA, como:

  • Informação prévia do início efetivo da transferência de resíduos;
  • Confirmação da sua receção;
  • Confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final,

são efetuados de forma eletrónica através do SILIAMB.

O módulo MTR-LL da plataforma SILIAMB desmaterializa assim a comunicação dos movimentos dos processos de notificação, dando cumprimento do disposto nos Artigos 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de forma rápida e eficaz.

Na sua forma atual o Módulo MTR-Lista Laranja apenas desmaterializa parcialmente os processos de notificação (só os movimentos): a tramitação dos documentos de instrução e análise processual, bem como a comunicação com as restantes autoridades mantém-se nos moldes anteriores.

O manual de utilizador para o Módulo MTR-LL pode ser consultado aqui (versão em português) ou aqui (versão em inglês), atualizados a 30 de junho.

  

Objeções sistemáticas para eliminação

O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 refere no seu Artigo 11.º, que as autoridades competentes podem apresentar objeções à transferência de resíduos destinados a eliminação, desde que devidamente fundamentadas com base num ou em vários motivos indicados nesse artigo e de acordo com o Tratado.

A decisão de proceder à objeção sistemática é juridicamente suportada pela alínea a) do nº 1 do Artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de 14 de junho, prosseguindo o preconizado no Artigo 16º da Diretiva Quadro de Resíduos (Diretiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro) e refletido na legislação nacional, através do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 178/2006, na redação atual. Invoca-se os princípios da autossuficiência, da proximidade e da hierarquia de gestão de resíduos.

Assim, porque Portugal já se encontrava dotado de infraestruturas que permitiam a gestão da maioria dos resíduos perigosos produzidos a nível nacional a APA procede a objeções sistemáticas às transferências de resíduos de Portugal (saídas) destinadas a operações de eliminação:

  • Desde 01-01-2009 no caso os resíduos possam ser submetidos a eliminação nos "Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos" (CIRVER), na sequência do despacho de 24-07-2008 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente.
  • Desde 01-02-2017 no caso de resíduos hospitalares destinados a eliminação que sejam passiveis de tratamento em instalações licenciadas, na sequência do despacho de 17-01-2017 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente.

Considerou-se que Portugal Continental se encontra dotado de infraestruturas adequadas e capacidade instalada de tratamento de resíduos e apresenta autossuficiência plena no tratamento por eliminação.

O Relatório MTR 2018 e os dados provisórios de 2019 indicam um incremento muito significativo da entrada de resíduos para eliminação, facto que pressiona a rede de infraestruturas existentes diminuindo o seu tempo de vida útil e aumentando o risco de perda da autossuficiência nacional a médio prazo.

Para manter a autossuficiência da rede nacional de eliminação de forma a garantir o tratamento dos resíduos produzidos a nível nacional a APA procede a objeções sistemáticas às transferências de resíduos para Portugal (entradas) destinadas a operações de eliminação:

  • A partir de 01-02-2020 no caso de resíduos destinados a eliminação, na sequência do Despacho N.º28 /GSEAMB/2020, de 03-01-2020 de Sua Excelência a Secretária de Estado do Ambiente.

 

Suspensão das autorizações dadas para eliminação

Nos termos do n.º 1 do artigo 35º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (sob a epígrafe “Importação de resíduos destinados a eliminação”), aditado pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, foi determinada a suspensão, até dia 31 de dezembro de 2020, dos efeitos das autorizações referentes a eliminação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008. Nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, a referida suspensão legal não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.

 

Informa-se que o Artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020:

  • Aplica-se a todas as tipologias de entradas de resíduos destinados a eliminação, sejam de dentro da União Europeia ou de importação propriamente dita (o Decreto-Lei n.º 24-A/2020 de 29 de maio veio reforçar esta interpretação).
  • As autorizações "suspensas" são os consentimentos referidos no Art.º 9º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de resíduos, emitidas por esta Agência enquanto autoridade competente.
  • Aplica-se apenas aos processos já autorizados de entradas em Portugal para deposição em aterro direto (operação D1) numa instalação licenciada como "aterro para resíduos não perigosos”.

 

Não se aplica às entradas para:

  • Operações de valorização;
  • Armazenamento temporário (D15), mesmo que tenha uma operação D1 subsequente;
  • Eliminação em aterros de resíduos perigosos (CIRVER);
  • Tratamento físico-químico (D9), nomeadamente autoclavagem de resíduos hospitalares, mesmo que tenha uma operação D1 subsequente;
  • Eliminação por incineração (D10), nomeadamente de resíduos hospitalares.

 

O ter "dado entrada em território nacional"  inclui estar pelo menos dentro do “mar territorial” (12 milhas náuticas) no dia 16 de maio de 2020.

 

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