Skip to main content

Legislação

O atual regime jurídico de AIA (RJAIA) é definido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação. 

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril).

O atual regime jurídico de AIA (RJAIA) é definido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,  na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterada pela Diretiva 2014/52/UE . Integra também as obrigações decorrentes da Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo).

O regime jurídico é ainda complementado por um conjunto de diplomas regulamentares:

  • Despacho n.º 4619/2021, de 6 de maio, da Senhora Secretária de Estado do Ambiente, que clarifica os prazos da análise sobre a necessidade de sujeição a avaliação de impacte ambiental de projetos não tipificados
  • Despacho n.º 883/2021, de 21 de janeiro, da Senhora Secretária de Estado do Ambiente, que clarifica o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA)
  • Portaria n.º 30/2017, de 17 de janeiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, estabelecendo os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
  • Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente
  • Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de Impacte Ambiental (DIA)
  • Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro fixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de AIA
  • Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que fixa os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA
  • Portaria n.º 172/2014 de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental
  • Decreto n.º 59/99, de 17 de dezembro, que aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num contexto transfronteiras, concluída a 25 de fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unida

Importa ainda dar nota do despacho conjunto emitido por esta Agência e pela Direção Geral de Energia no qual se clarifica aspetos relativos à avaliação de impacte ambiental de projetos associados à produção de energia renovável.

Logos dos Parceiros