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SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial é um mecanismo de apoio fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em investigação e desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.

Este sistema foi criado em 1997 como medida de estímulo à participação do setor empresarial no esforço global de I&D. A experiência resultante da sua aplicação permite concluir que este mecanismo tem contribuído para um incremento efetivo da atividade de I&D por parte das empresas portuguesas.

Este sistema de incentivo tem vindo a passar por diversas revisões.

Em 2014, o Decreto-Lei n.º 162/2014 - que aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo - estabelece o atual SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025; este documento estabelece ainda que as despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %.

Já em 2023, a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio de 2023, introduz alterações ao Código Fiscal do Investimento (vide Artigo10.º), nomeadamente na redação dos artigos 37.º e 38.º deste Código, no que ao SIFIDE II diz respeito, alterando a majoração acima referida para 120%. Esta alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Em 2009, a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, estabelece que a conceção ecológica dos produtos (CEP) constitui um elemento essencial da estratégia comunitária para a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa otimizar o desempenho ambiental dos produtos, enquanto conserva as respetivas características funcionais, apresenta novas e efetivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral.

Em 2024, o Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, estabelece um regime para definir os requisitos de conceção ecológica a cumprir obrigatoriamente pelos produtos para que possam ser colocados no mercado ou entrar em serviço, tendo em vista melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, de modo a que os produtos sustentáveis se tornem a norma e que a pegada global de carbono e ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida seja reduzida, e assegurar a livre circulação de produtos sustentáveis no mercado interno. Estabelece igualmente um passaporte digital dos produtos, prevê a definição de requisitos obrigatórios em matéria de contratos públicos ecológicos e cria um regime para evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos. Este documento altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE.

Assim, o SIFIDE II constitui-se como uma peça fundamental no contexto atual, alinhado com os objetivos nacionais e comunitários, com vista a uma sociedade cada vez mais sustentável baseada numa economia circular, resiliente e de baixo carbono.

As entidades interessadas em submeter o seu projeto CEP à majoração fiscal prevista, deverão consultar a documentação seguinte, disponibilizada a título informativo: 

Toda a informação e documentação necessárias para se candidatar a este sistema de incentivo fiscal estão disponíveis no Portal da Agência Nacional de Inovação (ANI).

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