Os fabricantes e importadores de substâncias, misturas ou artigos que se enquadrem no REACH têm de proceder ao registo das respetivas substâncias.
Contudo, um fabricante sediado fora da UE poderá nomear um Representante único, estabelecido na comunidade, que ficará responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes à colocação no mercado dessa substância no âmbito do REACH, por exemplo: registo, comunicação ao longo da cadeia de abastecimento, notificação de substâncias da lista candidata, etc.
Ao nomear um Representante único para uma substância, o fabricante deverá informar os importadores dessa substância, que passarão a ser considerados utilizadores a jusante.
No entanto, esta mudança de papéis apenas se verificará se a quantidade importada e o uso previsto para a substância estiverem incluídos no dossiê de registo e se a substância pertencer à mesma cadeia de abastecimento.
É, portanto, aconselhável que os importadores obtenham confirmação, junto do Representante Único, preferencialmente por escrito, de que a quantidade de substância importada e o uso previsto estão abrangidos pelo registo dessa substância.
O dossiê de registo submetido pelo Representante único deverá incluir as quantidades e usos previstos para a totalidade dos importadores, bem como a lista de importadores cobertos pelo referido dossiê.
O Representante único deverá ainda conservar informações atualizadas sobre as quantidades importadas e os respetivos compradores, assim como informações sobre a última versão da ficha de dados de segurança fornecida.
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