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Assuntos internacionais - Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica

O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, à Convenção sobre a Diversidade Biológica, tem como objetivo assegurar um nível adequado de proteção no domínio da transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados (OVM) resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos sobre a diversidade biológica, tendo em conta os riscos para a saúde humana e centrando-se especificamente nos movimentos transfronteiriços.

Este Protocolo foi reforçado através da criação do Protocolo Suplementar Nagoia-Kuala Lumpur que estabelece regras e procedimentos em matéria de responsabilidade civil e indemnização por danos resultantes do movimento transfronteiriço de OVM.

Protocolo de Cartagena

O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, para cumprir os objetivos estabelece o seguinte:

  • um procedimento por consentimento prévio fundamentado antes do primeiro movimento transfronteiriço deliberado de OVM para introdução intencional no ambiente da parte de importação;
  • cria  um Centro de Intercâmbio de Informação (Biosafety Clearing House – BCH), com o objetivo de facilitar o intercâmbio e experiência científica, técnica, ambiental e jurídica sobre OVM. O BCH é essencial para a efetiva implementação do Protocolo, pois promove a transparência e fácil acesso às informações relacionadas com a segurança biológica pelas Partes, público, sociedade civil e instituições científicas;
  • a documentação que acompanha o movimento transfronteiriço de OVM deve conter os requisitos de informação necessários à sua identificação, nomeadamente identidade do organismo (identificador único) e finalidade a que se destina o produto;
  • uma avaliação do risco no sentido de identificar e avaliar os potenciais efeitos adversos dos OVM para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana;
  • disposições sobre a gestão do risco de modo a permitir às Partes a criação e manutenção de mecanismos, medidas e estratégias adequados para regulamentar, gerir e controlar os riscos, identificados nas disposições na avaliação de riscos, associados à utilização, à manipulação e aos movimentos transfronteiriços de OVM;
  • as Partes devem promover a sensibilização, educação e participação do público quanto à transferência, manipulação e utilização seguras de OVM, fomentando o acesso à informação nomeadamente ao BCH.

O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, estabelecido no quadro da Convenção sobre Diversidade Biológica, foi adotado, em Montreal, Canadá, em 2000 e entrou em vigor a 11 de setembro de 2003.

A Comunidade Europeia aprovou o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica através da Decisão do Conselho 2002/628/CE, de 25 de Junho.

Foi ratificado por Portugal através do Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, que aprovou o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica e depositou o seu instrumento de adesão nas Nações Unidas, em 30 de setembro de 2004, tendo entrado em vigor a 29 de dezembro de 2004. 

A APA é o ponto focal nacional para o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica.

Protocolo Suplementar 

O Protocolo foi reforçado através da criação do Protocolo Suplementar Nagoia-Kuala Lumpur que estabelece regras e procedimentos em matéria de responsabilidade civil e indemnização por danos resultantes do movimento transfronteiriço de OVM.

O Protocolo Suplementar foi adotado, em Nagoia, Japão, em 2010 e entrou em vigor a 5 de março de 2018.

A União Europeia aprovou o Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica através da Decisão do Conselho 2013/86/UE, de 12 de fevereiro.

 

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