O regime jurídico de AIA (RJAIA) aplica-se a todos os projetos suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente. Para tal define à partida um conjunto de tipologias de projeto, elencadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. Para as várias tipologias de projetos estão fixados limiares e critérios para sujeição obrigatória a procedimento de AIA. Estes limiares e critérios são, na generalidade, mais exigentes para projetos que afetem, total ou parcialmente, área sensível (de acordo com o artigo 2.º do RJAIA são áreas sensíveis as áreas protegidas, sítios de Rede Natura, zonas de proteção de património classificado ou em vias de classificação, entre outras).
Não obstante, qualquer projeto, mesmo não correspondendo a nenhuma das tipologias de projeto previstas nos anexo I e II, ou não atingindo os limiares definidos nesses mesmos anexos, pode ainda assim ser sujeito a AIA se, em função da sua localização, dimensão ou natureza, for considerado como suscetível de provocar um impacte significativo no ambiente.
Assim, um projeto pode ser sujeito a AIA:
Por via objetiva:
- Projetos novos que atinjam os limiares previstos anexos I e II
- Alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo
- Alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo I ou do anexo II, que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia
Por via subjetiva:
- Qualquer projeto, ou alteração de projeto, considerado suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, de acordo com o procedimento de apreciação prévia, previsto no artigo 3.º do RJAIA, e usualmente designado por análise caso a caso (esquema no final da página).
Este procedimento aplica-se obrigatoriamente a:
- Projetos novos que não atinjam os limiares previstos no anexo II
- Algumas alterações de projetos do anexo I ou do anexo II
Para verificação da aplicabilidade do RJAIA são tidos em conta, não só o projeto principal, mas também todas as atividades secundárias e os projetos associados e complementares, quer para verificação do seu enquadramento por via objetiva nas tipologias dos anexos I e II, quer para consideração dos potenciais impactes ambientais significativos do projeto na sua globalidade. Os projetos/atividades associados ou complementares podem, ser inclusive considerados como componentes do projeto global, de acordo com as orientações da Comissão Europeia.
Para algumas tipologias constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, está prevista a exclusão de projetos que cumpram determinadas condições.
Assim, para verificação da aplicabilidade do RJAIA o proponente do projeto deve:
- Efetuar a simulação através da plataforma SILiAmb
- Se o resultado for AIA, deve ser submetida a documentação necessária ao procedimento de avaliação (estudo prévio/anteprojeto ou projeto de execução e EIA)
- Se o resultado for Análise Caso a Caso, deve ser submetido documento consolidado contendo os elementos do anexo IV do RJAIA, nomeadamente:
- Identificação e caraterização do projeto (incluindo todas as suas componentes e projetos associados ou complementares)
- Descrição do local do projeto, incluindo descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto
- Identificação e avaliação de impactes (incluindo os cumulativos com outros projetos de natureza similar ou não) e descrição das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis
Uma vez submetido pelo proponente pedido de análise caso a caso, incluindo o documento relativo aos elementos do anexo IV do RJAIA, o mesmo será analisado pela Entidade Licenciadora (caso geral) ou pela Autoridade de AIA competente (área sensível) que:
- Pode consultar outras entidades que possam ser relevantes para determinação dos potenciais impactes do projeto, nomeadamente, as entidades com competência na gestão da área classificada em causa, quando aplicável;
- Considera os critérios do anexo III do RJAIA, nomeadamente:
- Características dos projetos, incluindo dimensão e conceção do projeto, efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados, utilização de recursos naturais, poluição e incómodos causados; risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, riscos para a saúde humana
- Localização dos projetos, atendendo à sensibilidade das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelo projeto
- Características dos impactes potenciais, atendendo à sua magnitude, probabilidade e significância, incluindo ainda a possibilidade de evitar ou minimizar esses mesmos impacte.
- Emite decisão, contemplando:
- Indicação se o projeto deve ser sujeito a AIA ou não;
- As principais razões que fundamentam o parecer ou decisão, tendo como referência os critérios relevantes do anexo III do RJAIA;
- As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir potenciais impactes negativos significativos no ambiente, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA.
A decisão é comunicada diretamente ao proponente do projeto em causa.
A Agência Portuguesa do Ambiente e a Direção-Geral de Energia e Geologia emitiram vários Despachos Conjuntos com esclarecimentos relativos à aplicabilidade do RJAIA a projetos de produção de energia a partir de fonte renovável:
- Aplicabilidade do regime jurídico de AIA a unidades de pequena produção tendo como fonte primária a energia solar
- Aplicabilidade do regime jurídico de AIA a centros electroprodutores tendo como fonte primária a energia solar e localizados em áreas artificializadas.
- Título de Reserva de Capacidade e os procedimentos previstos no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental
Em circunstâncias excecionais, um projeto que se encontra sujeito a AIA (por via objetiva ou subjetiva) pode obter dispensa, total ou parcial, desse procedimento.
O pedido de dispensa deve ser efetuado por requerimento dirigido à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto, contendo a informação prevista no anexo II da Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, destacando-se a necessidade de demonstrar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Indispensabilidade e urgência do projeto
- Impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência
- Impossibilidade de atender a todos os requisitos da Diretiva AIA.
O pedido de dispensa do procedimento de AIA deve ainda ter em consideração as orientações da Comissão Europeia sobre esta matéria.