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Os titulares, enquanto responsáveis pelas fontes de radiação ou práticas/atividades têm responsabilidades atribuídas legalmente no âmbito do planeamento e resposta à emergência.

As responsabilidades dos titulares incluem a elaboração de um plano de emergência interno, formação e informação dos trabalhadores expostos e dos trabalhadores de emergência, notificação imediata da autoridade competente e da entidade responsável pelo plano de emergência externo (se aplicável) em caso de emergência e avaliação inicial das circunstâncias e consequências da emergência assim como, a tomada de medidas de proteção de forma a mitigar os efeitos da emergência.

Resumo das responsabilidades do titular em matéria de planeamento e resposta a emergências (Decreto-Lei 108/2018)

  • Dispor de um plano de emergência interno e assegurar que uma vez, a cada três anos (no mínimo) este plano de emergência é testado na sua totalidade contudo deve ser testado anualmente, na extensão e modalidade que seja considerada pertinente, garantindo a notificação com 10 dias de antecedência da autoridade competente e, no caso de existir plano de emergência externo aprovado, da autoridade de proteção civil territorialmente competente e da ANEPC;
  • Em caso de emergência, notificar de imediato a autoridade competente e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, se aplicável, e tomar todas as medidas adequadas para reduzir as consequências;
  • Em caso de emergência, deve proceder a uma avaliação inicial provisória das circunstâncias e consequências da emergência e tomar medidas de proteção relativamente:
    • À fonte de radiação, a fim de reduzir ou impedir a emissão de radiação, incluindo a libertação de  radionuclídeos;
    • Ao ambiente, a fim de reduzir a exposição de pessoas a substâncias radioativas pelas vias pertinentes;
    • Às pessoas, a fim de reduzir a sua exposição.
  • Consultar os trabalhadores associados à prática e seus representantes, nos termos da legislação aplicável, para a elaboração do plano de emergência interno;
  • Assegurar que os trabalhadores associados à prática são informados das disposições do plano de emergência interno e das medidas a serem tomadas;
  • Assegurar igualmente que é elaborado e implementado um programa de formação e treino adequado para os trabalhadores de emergência;
  • Os trabalhadores de emergência suscetíveis de executar operações em que possa ser excedida uma dose efetiva de 100mSv devem ser previamente informados de forma clara e completa sobre os riscos para a saúde associados e sobre as medidas de proteção disponíveis, sendo as referidas operações executadas de forma voluntária;
  • Em caso de intervenção, os trabalhadores de emergência devem ser sujeitos, pelo titular ou pelas organizações responsáveis pela proteção dos trabalhadores de emergência no âmbito do plano de emergência externo, a vigilância da saúde especial e a controlo radiológico, seja monitorização individual ou por avaliação das doses individuais de forma adequada às circunstâncias;
  • Definir, atualizar e completar adequadamente uma política de informação aos trabalhadores de emergência que deverá ser transmitida periodicamente aos trabalhadores de emergência ou em situações reais e concretas;
  • Proporcionar ações de formação adequadas aos trabalhadores de emergência.

Definições:

Titular – “Pessoa singular ou coletiva, legalmente responsável por determinada prática, atividade ou fonte de radiação, incluindo os casos em que o detentor de uma fonte de radiação não desenvolve quaisquer atividades relacionadas com a referida fonte”

 

 

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