A Ficha de dados de segurança (FDS) deve ser:
- Fornecida gratuitamente, em papel ou por meios eletrónicos.
- Fornecida o mais tardar à data do primeiro fornecimento da substância ou mistura.
- Redigida em língua portuguesa.
- Fornecida ao destinatário, a pedido deste, no caso de uma mistura que não cumpra os critérios para classificação como perigosa, mas que contenha substâncias com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente, em determinadas concentrações.
Quem deve elaborar uma FDS?
O fornecedor de uma substância ou mistura, nos seguintes casos:
- A substância ou mistura é classificada como perigosa segundo o Regulamento CLP; ou
- A substância é PBT ou mPmB (anexo XIII do regulamento REACH); ou
- A substância está incluída na lista candidata à inclusão no anexo XIV do regulamento REACH por outros motivos.
Qual o formato a utilizar
O formato e o conteúdo obrigatórios de uma FDS encontram-se definidos no anexo II do regulamento REACH.
Quando proceder à sua atualização
- Quando estão disponíveis novas informações que possam afetar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;
- Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;
- Quando tiver sido imposta uma restrição.
Venda ao público
As FDS não são obrigatórias para substâncias ou misturas perigosas disponibilizadas ou vendidas ao público, se acompanhadas de informações suficientes para que se possam tomar medidas de proteção da saúde humana e do ambiente.