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A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 prevê no seu artigo 27.º a exclusão opcional do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO2 equivalente (CO2eq), desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões. Adicionalmente, no novo artigo 27.º-A, foi introduzida a possibilidade de a partir de 2021 serem ainda excluídas instalações que emitam menos de 2 500 t CO2eq, mas sem que tenham de ser sujeitas a qualquer medida equivalente.

A nível nacional, a exclusão opcional de instalações do regime CELE no período 2021-2030 encontra-se estabelecida nos seguintes termos:

É prevista a exclusão opcional para os períodos de atribuição 2021-2025 e 2026-2030 de uma instalação que, em cada um dos três anos de 2016 a 2018 e de 2021 a 2023, respetivamente, emita menos de:

a) 25 000 tCO2eq, exceto as emissões de biomassa, e que cumulativamente apresente uma potência térmica inferior a 35 MW, no caso de ser abrangida pela atividade de combustão de combustíveis, desde que sujeita a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões;

b) 2 500 tCO2eq, exceto as emissões de biomassa, sem que seja sujeita a qualquer medida equivalente.

A instalação excluída do regime CELE fica sujeita a medidas de monitorização das emissões de CO2eq destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são iguais ou superiores a 2 500 tCO2eq ou 25 000 tCO2eq, exceto as emissões de biomassa, consoante aplicável.

A monitorização das emissões da instalação excluída do regime CELE é efetuada de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho, na sua atual redação, e com as disposições de simplificação previstas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril (Diploma CELE).

O operador de uma instalação excluída do regime CELE envia à APA, I. P., até 31 de março, um relatório relativo à monitorização das emissões anuais, devidamente verificado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, acompanhado do respetivo relatório de verificação.

O operador de instalação excluída do regime CELE deixa de ser detentor de um Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) e de ser titular de uma conta no Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU).

O operador de instalação excluída do regime CELE deixa de estar sujeito à obrigatoriedade de devolução de licenças de emissão em montante correspondente às emissões verificadas.

É reintegrada no regime CELE a instalação que deixe de cumprir as condições segundo as quais foi excluída do regime CELE, mantendo-se abrangida no restante período de atribuição. A instalação reintegrada passará a cumprir as regras previstas no regime CELE, em particular a obrigação de ser detentora de um TEGEE, podendo passar a usufruir do direito de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, caso tenha apresentado o respetivo pedido e este tenha sido aprovado pela Comissão Europeia.

Medida equivalente de redução de emissões

A instalação excluída do regime CELE com emissões inferiores a 25 000 tCO2eq fica sujeita à medida equivalente de redução de emissões correspondente à aplicação de valores máximos de emissões anuais de CO2eq para o período 2021 a 2030.

A medida equivalente de redução de emissões, prevista no artigo 28.º do Diploma CELE, será alterado para o período de atribuição 2026-2030 no que respeita às percentagens de redução de emissões apresentadas no anexo III do Diploma CELE.

Em concreto, a partir de 2026, inclusive, as percentagens de redução de emissões serão determinadas mediante a aplicação do fator de 12,5% em 2026, 4,3% em 2027 e de 4,4% a partir de 2028, inclusive, de forma a se atingir uma redução de emissões de 62% em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005.

Redução de emissões de CO2eq face a 2005 (%)

Na ausência de emissões verificadas de CO2eq de 2005, a medida equivalente deve atender ao valor de emissões verificadas do primeiro ano completo de funcionamento da instalação, considerando as regras de redução de emissões estabelecidas para 2020 e 2030 para o setor CELE.

O operador de instalação excluída do regime CELE com emissões inferiores a 25 000 tCO2eq cujas emissões anuais comunicadas sejam superiores ao valor limite de emissão fixado para esse ano fica sujeito ao pagamento de uma penalização.

A penalização consiste no produto da média aritmética do preço das licenças de emissão vendidas em leilão, cuja receita reverta para Portugal, no ano a que respeitam as emissões por cada tCO2eq emitida pela instalação acima do respetivo valor limite.

Lista de instalações excluídas do regime CELE no período 2021-2025

Decorreu até 10 de fevereiro de 2020 o processo de consulta aos operadores de instalações elegíveis para a exclusão opcional do regime CELE no período 2021-2025.

A lista das instalações que solicitaram a exclusão do regime CELE foi apresentada à Comissão Europeia para apreciação, com indicação da respetiva medida equivalente de redução de emissões, nos casos aplicáveis.

  • Lista de instalações que solicitaram a exclusão do regime CELE no período 2021-2025 ao abrigo do art.º 27.º da Diretiva CELE e respetiva medida equivalente de redução de emissões - Lista 2021-2025 - Art.º 27.º
  • Lista de instalações que solicitaram a exclusão do regime CELE no período 2021-2025 ao abrigo do art.º 27.º-A da Diretiva CELE - Lista 2021-2025 - Art.º 27.º-A

 

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