Licenciamento - Incineração e Coincineração de Resíduos
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A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto – Capítulo IV, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos envolve a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.
A decisão sobre o pedido apresentado pelo operador é sempre da competência da APA sendo emitidas as seguintes decisões:
- Decisão de autorização da instalação (aprovação do projeto de execução e de exploração) e Licença de Exploração, no caso do procedimento autónomo;
- Decisão de autorização da instalação (aprovação do projeto de execução e de exploração) e definição das condições de exploração, a integrar na Licença Ambiental ou no Título de Exploração do estabelecimento, no caso do procedimento articulado.
São consagrados dois procedimentos de licenciamento consoante a atividade:
1. Procedimento autónomo, analisado e decidido pela APA, no prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:
i) 38211-Tratamento de eliminação de resíduos inertes;
ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
iv) 39000-Descontaminação e atividades similares;
O formulário de licenciamento pode ser consultado aqui.
A APA constitui-se como entidade coordenadora do licenciamento de todo o estabelecimento, promovendo a articulação com o Regime Jurídico da urbanização e da edificação; acautelando as condições de ambiente; saúde e higiene e segurança no trabalho bem como o parecer da autoridade regional de resíduos nos casos em que sejam desenvolvidas outras operações de gestão de resíduos, sendo emitida Licença de Exploração num prazo máximo de 60 dias;
2. Procedimento articulado, para estabelecimentos cuja CAE principal não é referente ao tratamento de resíduos (incluindo neste caso todos os estabelecimentos industriais), onde apenas é analisada e decidida pela APA a instalação que efetua a incineração ou coincineração de resíduos: a APA apenas analisa a instalação (unidade) de incineração ou coincineração de resíduos, emitindo, num prazo máximo de 45 dias, um parecer com as condições de exploração a incluir na Licença Ambiental ou no Título de Exploração.
A alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à EC, a qual, no caso do procedimento articulado (casos em que a APA não é EC), solicita à APA a emissão de parecer.
Consideram-se alterações da instalação:
- A modificação da operação de gestão de resíduos de R1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D10 (Incineração em terra), ou o inverso;
- O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;
- O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;
- O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30 % da quantidade de resíduos geridos.
Considera-se uma alteração substancial sempre que:
- O operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos,
- ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013.
As alterações substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento.
O início de exploração da instalação depende de vistoria conforme. O formulário de pedido de vistoria pode ser consultado aqui.
São as seguintes as instalações que detêm Licença emitida pela APA, I.P. que autoriza o desenvolvimento da atividade de incineração/coincineração de resíduos:
-CIMPOR-Indústria de Cimentos, S.A.
- Centro de Produção de Souselas
Consultar Licença: LA 585/0.1/2015, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Centro de Produção de Alhandra
Consultar Licença: LE n.º 3/2012/APA; Parecer 4/2014
- Centro de Produção de Loulé
Consultar Licença: LE n.º 2/2012/DOGR; Parecer 2/2015; Parecer 3/2015
- SECIL-Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.
- Fábrica SECIL-Outão
Consultar Licença: LA n.º 515/3.0/2014, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- CMP-Cimentos Maceira e Pataias, S.A.
- Fábrica Maceira-Liz
Consultar Licença: LA 165/1.0/2016, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Fábrica Cibra-Pataias
Consultar Licença: LA n.º 670/1.0/2017, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Dow Portugal – Produtos Químicos, Sociedade Unipessoal Limitada
Consultar Licença: 1.º Aditamento LA 467/1.0/2013, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- CUF-Químicos Industriais, S.A.
- Unidade de Incineração de Resíduos Perigosos
Consultar Licença: LA n.º 52/1.0/2017, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Hovione Farmaciência, S.A.
- Unidade de Recuperação de Iodeto de Sódio
Consultar Licença: 1.º Aditamento LA 136/2008, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Recauchutagem Nortenha, S.A.
- Unidade de Valorização Energética de Pneus e Outros Resíduos
Consultar Licença: LE n.º 3/2011/DOGR
- SAINT-GOBAIN WEBER PORTUGAL, S.A.
- Centro Avelar
Consultar Licença: LE n.º 2/2011
Prorrogação da Licença
- Kemi - Pine Rosins Portugal, S.A.
Consultar Licença: TUA20180302000318, de 13 de março de 2018
- VALORSUL-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S.A.
- Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos
Consultar Licença: LE n.º 3/2015/APA, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- LIPOR-Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto
- Central de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, LIPOR II
Consultar Licença: LE 5/2008/DOGR
LE renovada através de Averbamento n.º 1/2013/APA
- SOMOS AMBIENTE, ACE
- Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais
- Consultar Licença: Licença de Exploração n.º 2/2016
- AMBIMED – Gestão Ambiental Lda
- Centro Integrado de Gestão de Resíduos
- Consultar Licença: LE 4/2015
Nos termos da alínea h) do número 1 do artigo 18º do Decreto-lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, informa-se que não existem, à data, instalações de incineração e de coincineração de resíduos com capacidade instalada inferior a 2t/h
Metodologia aplicável à atribuição de classificação R1 às Centrais de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos
Com a publicação da Diretiva-Quadro de Resíduos (DQR) e respetiva transposição pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, foi clarificada a aplicação da operação de valorização energética (R1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia, presente no Anexo II da DQR) vs D10 - Incineração em terra para a definição de OGR dos incineradores de resíduos urbanos. O Diploma em questão preconiza que será atribuído estatuto R1 quando forem atingidos os seguintes limiares:
- 0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de janeiro de 2009;
- 0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008 obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
Eficiência energética = [Ep – (Ef + Ei)] / [0,97 x (Ew Ef)]
em que:
- Ep: Energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
- Ef: Entrada de energia anual no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)
- Ew: energia anual contida nos resíduos tratados, calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano)
- Ei: Energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)
- 0,97: Fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
A Comissão Europeia preparou um documento de apoio à interpretação desta fórmula “Guidelines on the interpretation of the R1 energy efficiency formula for incineration facilities dedicated to the processing of Municipal Solid Waste according to Annex II of Directive 2008/98/CE on waste” disponível em http://ec.europa.eu/environment/waste/framework/energy.htm.
Em 2015 foi concedida a primeira classificação de R1 às Centrais da VALORSUL e LIPOR, sendo que no âmbito do processo em causa foi exigida aos operadores a validação prévia dos valores de eficiência apresentados por perito certificado nos termos do regime jurídico do SGCIE-Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, regulado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril de 2008.
Mais recentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, foi considerada a devida correção climática no cálculo da eficiência energética deste tipo de instalações, introduzindo-se um Fator de Correção Climática (FCC).
A base de cálculo pode ser consultada aqui.

