Resíduos de Construção e Demolição
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Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
O setor da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos produzidos em Portugal, situação comum à generalidade dos demais estados-membros da União Europeia.
Para além das quantidades muito significativas que lhe estão associadas, estes resíduos apresentam outras particularidades que dificultam a sua gestão, de entre as quais se destacam a sua constituição heterogénea com frações de dimensões variadas e os diferentes níveis de perigosidade de que são constituídos.
A atividade da construção civil apresenta, em si própria, também algumas especificidades, tal como o caráter geograficamente disperso e temporário das obras, que dificultam o controlo e a fiscalização do desempenho ambiental das empresas do setor.
A difícil quantificação, a deposição não controlada e o recurso a sistemas apoiados em tratamentos de fim de linha, constituem constrangimentos inerentes às características dos resíduos e do setor em causa. Estas práticas, conducentes a situações ambientalmente indesejáveis e incompatíveis com os objetivos nacionais e comunitários em matéria de desempenho ambiental, consubstanciaram a preparação de legislação específica para o fluxo dos RCD.
Neste enquadramento, através da publicação do decreto-lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que estabelece o regime das operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, foi lançada a primeira de uma série de medidas legislativas e normativas no sentido de se colmatarem lacunas de conhecimento, e de se promover a aplicação da hierarquia de resíduos.
Aquele diploma resulta de uma iniciativa nacional sendo que, contrariamente ao que aconteceu com outros fluxos de resíduos, a União Europeia não emanou legislação específica para os RCD. Não obstante, a União Europeia ter estabelecido, com a publicação da diretiva 2008/98/CE, de 19 de novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para 2020 a meta de 70% de preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão de materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos.
O principal objetivo do diploma assentou na criação de condições legais para a correcta gestão dos RCD que privilegiassem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização, diminuindo-se desta forma a utilização de recursos naturais e minimizando o recurso à deposição em aterro, o que subsidiariamente conduz a um aumento do tempo de vida útil.
Das alterações instituídas por via da publicação do decreto-lei n.º 46/2008, destacam-se as seguintes:
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a possibilidade de reutilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, preferencialmente na obra de origem, caso tal não seja possível, é prevista a reutilização noutras obras para além da de origem, bem como na recuperação ambiental e paisagística de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou ainda em local licenciado pelas câmaras municipais (DL139/89, de 28.04.1989);
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a definição de metodologias e práticas a adotar nas fases de projeto e execução da obra que privilegiem a aplicação do princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
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o estabelecimento de uma hierarquia de gestão em obra que privilegia a reutilização em obra, seguida de triagem na obra de origem dos RCD cuja produção não é passível de prevenir. Caso a triagem no local de produção dos resíduos se demonstre inviável, a triagem poderá realizar-se em local afeto à obra. Na base da hierarquia, está o encaminhamento dos RCD para operadores licenciados para o efeito;
- o estabelecimento da obrigação de triagem prévia à deposição dos RCD em aterro;
- a definição de uma guia de transporte de RCD, tendo em conta as especificidades do setor, de forma a obviar os problemas manifestados relativamente à utilização da guia de acompanhamento de resíduos, prevista na portaria n.º 335/97, de 16 de maio;
- a dispensa de licenciamento para determinadas operações de gestão, nos casos em que não só o procedimento de licenciamento não se traduzia em mais valia ambiental, como constituíam um forte obstáculo a uma gestão de RCD consentânea com os princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
- a aplicação de RCD em obra condicionada à observância de normas técnicas nacionais ou comunitárias;
- a responsabilização pela gestão dos RCD dos vários intervenientes no seu ciclo de vida, na medida da sua intervenção e nos termos do diploma;
- a criação de mecanismos inovadores ao nível do planeamento (elaboração e execução do Plano de Prevenção e Gestão de RCD no âmbito das obras públicas) e do registo de dados de RCD (obras particulares);
- a obrigação de emissão de um certificado de receção por parte do operador de gestão dos RCD.
Uma das pretensões principais deste diploma é, como já mencionado, a de promover a reciclagem de RCD, um desígnio cuja oportunidade veio, entretanto, a ser reforçada com a publicação do decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que alterou o regime geral da gestão de resíduos e transpõe a diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro relativa aos resíduos, que estabelece metas de reciclagem de RCD bastante ambiciosas: em 2020, 70% dos RCD produzidos nos estados-membros terão de ser encaminhados para reciclagem.
Numa óptica de preservação dos recursos naturais e de promoção da valorização dos resíduos salienta-se ainda a possibilidade de incorporar em obra materiais que incorporem resíduos, como por exemplo as misturas betuminosas modificadas com granulado de borracha de pneus usados (despacho 4015/2007).
Resíduos de Construção e Demolição com amianto
Foi publicada a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
Com a presente portaria, pretende-se clarificar os aspetos inerentes à inventariação dos materiais contendo amianto e à sua caracterização, na fase de projeto, bem como ao acondicionamento, transporte, armazenamento e eliminação dos resíduos de construção e demolição com amianto que sejam gerados.
Tratando-se de resíduos de construção e demolição (RCD), cujas operações de gestão se encontram regulamentadas pelo decreto-lei n.º 46/2008, de 12 de março e, encontrando-se estabelecidas no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, metas de valorização para RCD não perigosos, tem sido preocupação desta Agência assegurar uma adequada caracterização das operações de valorização, na aceção dada pelo RGGR, para que os RCD contendo amianto não sejam indevidamente contabilizados para valorização, enquanto (indevidamente) misturados com outros RCD (inertes).
A pesquisa por estabelecimentos licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos no que se refere aos códigos LER 170601* e 170605* da Lista Europeia de Resíduos, relativos a RCD com amianto, pode ser obtida no SILOGR - Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos, sendo que, deverá ter-se em conta o facto de que em Portugal não se encontram licenciadas operações para valorização de RCD com amianto.
Lista de Operadores de Gestão de Resíduos – RCDA
Por forma a facilitar a consulta, poderá encontrar a lista de operadores de gestão de resíduos licenciados para o tratamento de resíduos de construção e demolição contendo amianto aqui.
Comissão Técnica Amianto
- Plano de Atividades 2015
- Plano de Atividades 2016
- Plano de Atividades 2017
- Plano de Atividades 2018
- Plano de Atividades 2019
- Plano de Atividades 2020
- Plano de atividades 2020 Revisto
- Relatório Anual de Atividades 2015
- Relatório Anual de Atividades 2016
- Relatório Anual de Atividades 2017
- Relatório Anual de Atividades 2018
- Relatório Anual de Atividades 2018 Aditamento
- Relatório Anual de Atividades 2019
- Relatório Anual de Atividades 2019 Aditamento
Relatórios de Gestão de RCD com amianto
Documentos
Perguntas Frequentes
Documentação Normativa
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Especificação LNEC E 485Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em preenchimento de valas
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Especificação LNEC E 484Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em caminhos rurais e florestais
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Especificação LNEC E 483
Guia para a utilização de agregados reciclados provenientes de misturas betuminosas recuperadas para camadas não ligadas de pavimentos rodoviários -
Especificação LNEC E 474 - 2009
Guia para a utilização de materiais reciclados provenientes de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte -
Especificação LNEC E 473 - 2009
Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos -
Especificação LNEC E 472 - 2009Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central
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Especificação LNEC E 471 - 2009Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos
Plano de Prevenção e Gestão de RCD
Legislação
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubroEstabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
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Decreto-Lei n.º 46/2008, de 11 de março
Estabelece o regime das operações de gestão de RCD Alterado por decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que também altera o regime geral de gestão de resíduos
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Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de JunhoProcede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e altera outros diplomas, nomeadamente o decreto-lei n.º 46/2008, de 12 de março
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Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril
1 - Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet.
2 - Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCD) com amianto gerados, procedendo, ainda, à primeira alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
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Despacho n.º 4015/2007, de 2 de marçoEstabelece a utilização de borrachas provenientes da reciclagem de pneus em fim de vida em pavimentos
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Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro
Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana
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Despacho n.º 10401/2015, de 7 de setembro
Aprova os procedimentos a adotar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro
Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE
A Comissão Europeia (CE) desenvolveu o Protocolo para a Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição da UE visando a gestão adequada destes resíduos que pode comportar benefícios consideráveis para os setores da construção e da reciclagem.
O Protocolo contém um relevante conjunto de orientações que visa melhorar a identificação, a separação e a recolha na origem, a logística, o processamento e a gestão da qualidade ao longo de toda a linha de gestão dos resíduos de construção e demolição, impulsionando a reciclagem e a confiança na qualidade dos materiais reciclados.
- Sessões de divulgação
A APA promoveu um conjunto de sessões regionais de divulgação do Protocolo da UE, relativo aos resíduos de construção e demolição, em parceria com as CCDR, oportunamente divulgadas nos respetivos portais. Realizaram-se 5 sessões de divulgação, nas instalações da CCDR-LVT, CCDR-Algarve, CCDR-Norte, CCDR-Centro e CCDR-Alentejo, a 25 de janeiro, 15 de março, 17 de abril, 29 de maio e 16 de outubro de 2018, respetivamente.
Análise ao Inquérito submetido aos municípios (2017) com vista a avaliar a gestão praticada ao nível dos RCD e RCDA da sua responsabilidade
Consulte aqui o documento.
Análise ao Inquérito submetido aos municípios (2018) com vista a avaliar a gestão praticada ao nível dos RCD e RCDA da sua responsabilidade e evolução dos principais aspetos
Consulte aqui o documento.
Guia de Boas Práticas para uma adequada gestão de Resíduos de Construção e Demolição
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Barreiras à gestão de Resíduos de Construção e Demolição
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Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU)
Regime excecional aprovado pelo decreto-lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que dispensa as obras de reabilitação urbana previstas no seu art.º 2º, do cumprimento de determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, pelo facto dessas normas estarem orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios. Trata-se de um regime temporário porque vigora até 9 de abril de 2021.
Workshop “Como atingir a meta de 70% de valorização de rcd em 2020?”
Consulte aqui o programa e as apresentações.
Atualizado em 28.10.2020