A Cimeira do Rio e a UNFCCC
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Conferência da ONU sobre Ambiente e DesenvolvimentoA Cimeira do Rio, com o título oficial de Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, teve lugar em 1992 e culminou anos de preparação de diferentes tratados e documentos na área do Ambiente. Estes tratados ambientais eram a resposta da comunidade internacional ao crescendo de preocupações sobre tendências alarmantes no ecossistema global. A própria noção de questão ambiental global era então recente e questionava a comunidade internacional sobre os conceitos e as instituições necessárias. A evidência científica acumulava-se: os primeiros relatórios do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas apontavam para a possível existência de interferência humana no clima global; as estimativas sobre a perda de biodiversidade genética eram progressivamente mais alarmantes; a desertificação crescente e a sobre-exploração dos oceanos eram crescentemente documentadas em múltiplos relatórios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. É neste ambiente que no Rio são assinados vários documentos, entre os quais predominam três Tratados:
A Convenção-Quadro para as Alterações Climáticas é a pedra basilar do regime jurídico internacional sobre clima. |
Convenção-Quadro da ONU sobre Alterações Climáticas
Objectivo global (artigo 2º) As Partes à Convenção-Clima acordam no objetivo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa a um nível que evite a que evite a interferência antropogénica perigosa com o sistema climático; Princípios da Convenção (artigo 3º)
Compromissos (artigo 4º) São vários os compromissos que as Partes à Convenção têm, entre os quais se podem salientar:
Todas as Partes estão abrangidas por este artigo. Contudo - e crucialmente -tendo em conta o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas, as Partes desenvolvidas (inscritas no Anexo II da Convenção) têm a obrigação de apoiar financeiramente e com capacitação institucional as restantes Partes. O grau de cumprimento com as obrigações por parte das partes não-Anexo II depende do grau de cumprimento das Partes Anexo II com o seu compromisso de apoio financeiro. |