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É proibida a utilização das substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS) incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, de 16 de Setembro.

Estão isentas da proibição mencionada, as utilizações laboratoriais e analíticas que cumpram as condições definidas nos artigos 10.º e 11.º do referido Regulamento. As empresas que pretendam beneficiar da isenção prevista para utilizações laboratoriais e analíticas devem registar-se na “Base de Dados ODS para Laboratórios” da Comissão Europeia, a fim de obterem a respetiva autorização. A Comissão concede esta autorização de acordo com o mecanismo de atribuição de quotas e atribui o respetivo número de identificação (número ID).

Até 31 de Março de cada ano, os laboratórios nacionais comunicam à Comissão Europeia através do "Business Data Repository (BDR)", com cópia para a APA (para o e-mail ods@apambiente.pt), as quantidades importadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ao abrigo de licenças concedidas no ano civil anterior, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, de 16 de Setembro.

 

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