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Utilidade Pública

São pessoas coletivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública».

As Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) com a inscrição ativa no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas (RNOE) podem solicitar o reconhecimento de utilidade pública apenas ao fim de 3 (três) anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente e preencham os requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a Lei-quadro do estatuto de utilidade pública e regulamentado pela Portaria n.º 138-A/2021, Suplemento, de 30 de junho.

Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública é da competência da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministro e são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região autónoma, quando existirem.

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