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Mercado Organizado de Resíduos

O Decreto-lei n.º 210/2009, de 3 de setembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos (MOR), bem como as regras aplicáveis às transações neles realizadas e aos respetivos operadores. Este diploma vem ainda suprir as necessidades de regulação no âmbito do acompanhamento e controlo, por parte da administração, das atividades das entidades gestoras de mercados organizados de resíduos, assim como da articulação entre as plataformas eletrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente).

O MOR compreende todas as plataformas eletrónicas de negociação objeto de reconhecimento por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA). A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas coletivas de direito privado, designadas por entidades gestoras. As entidades gestoras têm por obrigação, nomeadamente, validar as transações efetuadas na sua plataforma, assegurar a transparência, a universalidade, a atualidade e o rigor da informação que nelas circula, garantir o sigilo dessa informação e assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado.

As plataformas de negociação, que devem cumprir requisitos de acesso universal e igualitário para todos os utilizadores, são plataformas eletrónicas que suportam as negociações de resíduos mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transações propriamente ditas.

No mercado podem ser transacionados, unicamente para valorização ou eliminação, resíduos de todas as categorias nos termos do regime geral de gestão de resíduos, incluindo a transação de subprodutos e materiais reciclados.

O funcionamento destas plataformas de negociação no âmbito do MOR está dependente de autorização a conceder pela APA, a qual verifica o cumprimento de uma série de requisitos nomeadamente se as mesmas possuem um suporte eletrónico adequado, se estão instituídos os necessários mecanismos de segurança de informação e das operações e, ainda, se contribuem efetivamente para a satisfação dos objetivos fixados nos planos de gestão de resíduos.

O diploma refere ainda que estas plataformas devem ser financeiramente autossustentáveis. As entidades gestoras podem, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e/ou tendo em vista a captação e fidelização dos seus utilizadores, cobrar comissões de transação, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.

A autorização da APA permite às entidades gestoras o uso de um logótipo, bem como da designação “Plataforma Integrada no Mercado Organizado de Resíduos” em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.

O diploma prevê também um conjunto de incentivos financeiros e administrativos destinados tanto às potenciais entidades gestoras quanto aos próprios produtores/detentores de resíduos e entidades de valorização de resíduos, designadamente apoios ao lançamento de plataformas de negociação, reduções de taxas de registo no SIRAPA e a potencial dispensa de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, tendo em vista estimular a criação de plataformas de negociação e fomentar a adesão às mesmas.

Com a disponibilização de mais este instrumento perspetiva-se uma contribuição acrescida no contexto de vários objectivos a prosseguir, preconizados por políticas económicas e estratégias de gestão de resíduos e de desenvolvimento sustentável, tais como a redução da quantidade de resíduos a enviar para aterro, o incentivo à instalação de novas indústrias para o aproveitamento dos resíduos de outras indústrias e a indução ao desenvolvimento de novas tecnologias para a valorização e utilização dos resíduos industriais e consequentemente, a minimização da exploração de recursos naturais nomeadamente de matérias-primas e fontes de energia reduzindo impactes no ambiente.

 

Legislação

Decreto-lei n.º 210/2009, de 3 de setembro

Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos

Portaria n.º 228/2010, de 22 de abril

Define o logótipo para uso por parte das entidades gestoras das plataformas de negociações no âmbito do mercado organizado de resíduos

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