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O Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos (NRGGR), aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e que transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (DQR), define no artigo 2.º quais os resíduos cuja gestão se encontra excluída do seu âmbito de aplicação. As exclusões previstas referem-se a materiais que embora satisfaçam a definição de resíduos, por motivos vários nomeadamente pela existência de legislação comunitária, não devem estar sujeitos às disposições deste Regime.

Assim encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do NRGGR:

1.    Efluentes gasosos

Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objeto de armazenamento geológico em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos (alínea a), n.º2, artigo 2.º do NRGGR)

2.    Solos

A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo (alínea b), n.º2, artigo 2.º do NRGGR);

O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados (alínea c), n.º2, artigo 2.º do NRGGR)

3.    Resíduos radioativos

Os resíduos radioativos (alínea d), n.º2, artigo 2.º do NRGGR)

4.    Explosivos abatidos à carga 

Os explosivos abatidos à carga (alínea e), n.º2, artigo 2.º do NRGGR)

5.    Biomassa

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do novo RGGR, alguns resíduos provenientes de materiais naturais estão excluídos do âmbito de aplicação deste diploma:

  1. As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º (isto é, Subprodutos de Origem Animal não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro – Regulamento SPA),
  2. as palhas e,
  3. outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola,

que sejam utilizados na agricultura, pecuária ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

O novo RGGR mantém como exclusão do seu âmbito de aplicação determinados tipos de biomassa conforme alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º (Biomassa RGGR). Contudo, decorridos 8 anos após a publicação da 3.ª versão da nota técnica, foram surgindo diversas questões enquadráveis neste contexto e que motivam a publicação de uma 4.ª versão.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que aprova o Regime de Emissões Industriais (REI), define um outro conceito de biomassa na alínea f) do artigo 3.º (Biomassa REI), e que se considerou oportuno manter neste documento destacando as relações existentes entre os dois conceitos.

A nota técnica pode ser consultada aqui e tem como objetivo clarificar a aplicação dos conceitos acima referidos (Biomassa RGGR e Biomassa REI) bem como apoiar na verificação da necessidade de licenciamento em matéria de resíduos por via de cada um destes regimes.

6.    Sedimentos

Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade (alínea g), n.º2, artigo 2.º do NRGGR)

Encontram-se ainda excluídos do âmbito de aplicação do diploma RGGR, quando abrangidos por outra legislação EU:

a)   Águas residuais (alínea a), n.º3, artigo 2.º do NRGGR)

É entendimento da APA, I.P. que o lixiviado de aterros, antes ou após tratamento, enquadra-se no conceito de água residual, não consubstanciando resíduos, exceto se for encaminhado para uma operação de tratamento de resíduos.

Assim, caso seja encaminhado para uma estação de tratamento de águas residuais ou utilizado como meio de arrefecimento de chama em fornos de coincineração de resíduos entende-se que está a ser gerido como uma água residual, pelo que não se encontra abrangido pelo NRGGR e não depende de decisão de autorização ao abrigo do regime jurídico de incineração e coincineração de resíduos, consagrado no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

As lamas líquidas ou de fossas séticas quando encaminhadas para tratamento em estações de tratamento de águas residuais (ETAR), são geridas como águas residuais e portanto também não consubstanciam resíduos.

Assim, tal como as restantes águas residuais, entende-se estarem excluídas do RGGR, não devendo ser acompanhadas de guia de acompanhamento de resíduos (e-GAR) nem ser registadas no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).

b)   Resíduos da indústria extrativa

Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas minerais, à exceção dos resíduos gerados em unidades de transformação, não definidas como anexos de exploração nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho (alínea b), n.º3, artigo 2.º do NRGGR)

c)   Subprodutos de origem animal

Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem (alínea c), n.º3, artigo 2.º do NRGGR);

As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro (alínea d), n.º3, artigo 2.º do NRGGR);

As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais (alínea e), n.º3, artigo 2.º do NRGGR).

 

 

 

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