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Principais alterações à Taxa de gestão de resíduos (TGR) com a Lei da Fiscalidade Verde

 

Objetivos

A maioria dos resíduos sujeitos a TGR são urbanos e a TGR sobre estes resíduos é assumida pelo cidadão que detém uma intervenção limitada na sua gestão mais eficiente e no cumprimento dos objetivos nacionais. Quer isto dizer, que a repercussão da TGR dos resíduos urbanos (RU) nos municípios, que por sua vez repercutem no munícipe através da tarifa, aliada à ausência de mecanismos de “pay as you throw”, não é suficientemente eficaz enquanto modelação de comportamentos dos cidadãos, já que estes não sentem diretamente qualquer compensação pelos seus esforços na redução de produção e deposição seletiva de recicláveis.

Tornava-se assim fundamental imputar de forma direta e exclusiva uma parcela importante da TGR aos agentes que detêm a responsabilidade de dar um destino ambientalmente adequado aos resíduos urbanos, os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, comprometendo-os ao cumprimento dos objetivos nacionais definidos no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos 2020 (PERSU 2020) que decorrem dos já estabelecidos na legislação em vigor.

De forma semelhante as Entidades Gestoras de fluxos específicos devem ser diretamente responsabilizadas através deste instrumento económico, pelos desvios em relação aos objetivos preconizados nas licenças.

Neste âmbito, a maior alteração preconizada foi no enfoque da taxa por operação de gestão sem distinções entre resíduos urbanos e não-urbanos com ganhos em termos de simplificação do cálculo, feito de forma automatizada com base nos dados registados pelos sujeitos passivos e em transparência. 

Em termos de equidade na aplicação do sistema, e no cumprimento do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, a TGR deveria ser aplicada, de uma maneira geral, a operações de eliminação de resíduos. Desta forma, operações de valorização como o “coprocessamento” ou a utilização de resíduos na recuperação ambiental e paisagística de pedreiras serão objeto de discriminação positiva já que contribuem para o cumprimento de metas.

Quando a incineração de resíduos urbanos cumprir os critérios comunitários para ser classificada como uma operação de valorização energética (R1) ver-lhe-á ser aplicada uma taxa mais reduzida em relação à operação eliminação (D10). Uma taxa reduzida, mas não nula, por forma a incentivar outras operações de valorização colocadas num patamar superior do princípio da hierarquia de gestão de resíduos. Ainda, a incineração, enquanto operação de eliminação, beneficia de uma taxa inferior à deposição em aterro já que apresenta a mais-valia de reduzir o volume de resíduos a depositar.

A taxa aplicável à operação R1 é aplicada à fração efetivamente convertida em energia, pelo que as eventuais frações coprocessadas estão isentas de taxa estando as frações a eliminar em aterro sujeitas à taxa máxima.

No que respeita às tipologias de resíduos não urbanos e sendo que os produtores destes resíduos podem consultar o mercado e proceder à escolha consciente do tipo de tratamento e do operador para onde pretendem encaminhar o seu resíduo, ou até, por própria iniciativa, encontrar uma forma inovadora de o tratar, a TGR a aplicar nas soluções finais de eliminação procura aumentar progressivamente até que o seu valor seja suficiente para desincentivar a escolha dessas opções de tratamento. Trata-se de incentivar e reforçar os mecanismos de mercado já existentes para que a escolha racional dos agentes se alinhe com a hierarquia de gestão de resíduos.

Porém, não se entendia razoável a aplicação de TGR às operações de tratamento de resíduos produzidos em Portugal que sejam impostas por lei nacional, isto é, resíduos cujo destino obrigatório seja uma determinada operação. Similarmente, os materiais que sejam eliminados por ordem judicial não devem ser sujeitos a TGR.

Apesar dos resíduos terem origens distintas (nomeadamente os produzidos pelas famílias, estabelecimentos industriais, de comércio ou de prestação de serviços) devem ser geridos de acordo com a política nacional, que consiste no desvio de resíduos de aterro, e sua utilização como um recurso que possa ser valorizável.

Face ao exposto, prosseguindo a hierarquia de gestão de resíduos, qualquer resíduo que seja sujeito à mesma operação de gestão passou a ter o mesmo valor de TGR, independentemente do seu código LER ou origem. Esta opção acarretará igualmente vantagens práticas no cálculo do valor de TGR a pagar, minimizando-se também divergências de entendimentos na metodologia classificação e contabilização dos resíduos geridos.

 

Parcela da TGR não repercutível

A introdução desta parcela pretendeu estabelecer um regime de penalizações aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) em caso de desvio às metas individuais definidas do PERSU 2020 (A - metas de retomas de recolha seletiva, B - metas para deposição de RUB de aterro, e C - metas de preparação para reutilização e reciclagem). Esta nova parcela de TGR, não repercutível na tarifa (TGR-NR), de avaliação bianual em 2016, 2018 e 2020 terá aplicação progressiva, isto é, tem um aumento muito significativo ao longo dos anos de avaliação do cumprimento das metas.

A TGR-NR para os anos de 2016 e 2018 é calculada no contexto da avaliação das metas A e B, com um fator de agravamento progressivo em função do desvio em relação ao cumprimento das metas do PERSU 2020. Para o ano 2020, a TGR-NR é apenas aplicada na avaliação do desvio ao cumprimento da meta C, e com um fator de agravamento ainda mais significativo.

Para as Entidades Gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos (EG), ao valor mínimo a pagar é somada uma parcela não repercutível de desvio em relação ao cumprimento das metas definidas em licença, associada a um fator de aumento progressivo na medida da aproximação do final da respetiva vigência.

 

Alteração do valor da taxa

O aumento dos valores da TGR é significativo mas gradual, com progressividade linear, e no caso da nova parcela de TGR-NR, aplicável ao cumprimento de metas. A taxa passou a ser diferenciada por operação de gestão de resíduos e indexada à operação de deposição em aterro, que pagará 100% da taxa a definir.

 

Isenção de pagamento da TGR

Foi considerado necessário estabelecer neste âmbito o enquadramento legal para a possibilidade de atribuição de isenções de aplicação de TGR, em casos excecionais (específicos e/ou limitados no tempo) que não ponham em causa os objetivos ambientais e/ou quando a aplicação de TGR não tem implicações na modelação de comportamentos.

Os casos onde a solução técnica é imposta por lei, e portanto o agente não tem liberdade de modificar o seu comportamento, são nomeadamente:

  • A incineração obrigatória dos Resíduos Hospitalares do Grupo IV (decorrente do Despacho n.º242/96 da Ministra da Saúde, datado de 5 de julho)
  • A deposição em aterro dos RCDA - resíduos de construção e demolição contendo amianto (decorrente da Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro).

Procurou-se flexibilizar a aplicação da TGR facilitando isentar campanhas como o “Limpar Portugal” ou ações de correção de passivos ambientais em que o Estado assuma essa responsabilidade.

 

Consignação da taxa ao Fundo de Intervenção Ambiental

Era importante que a parte da receita a consignar pudesse ser gerida de forma compatível com o financiamento de atividades que contribuam para os objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. No sentido de simplificar e harmonizar procedimentos concursais objeto da taxa consignada, e atentos às propostas da Estratégia do Crescimento Verde, parte da receita passou a ser consignada para o Fundo de Intervenção Ambiental.

 

Para saber mais consulte a secção específica sobre a TGR.

 

 

Para saber mais

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