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Antecipando o previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e, em particular, relativamente ao regime da responsabilidade ambiental, a Agência Portuguesa do Ambiente entendeu fundamental passar a elaborar um relatório, de periocidade anual, no qual se procede à disponibilização, tratamento e análise da informação relativa às ocorrências ambientais comunicadas no ano precedente ao mesmo, no âmbito do regime em apreço:

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