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Definição de recursos hídricos e conceitos associados

Recursos hídricos

As águas (superficiais e subterrâneas), incluindo os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.

Neste âmbito são ainda definidos os seguintes conceitos:

Zona adjacente – zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;

Zona de infiltração máxima – área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos;

Zonas protegidas – integram as zonas que exigem proteção especial ao abrigo de legislação comunitária e nacional relativa à proteção das águas de superfície e subterrânea ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água, nomeadamente:

  • Zonas destinadas à captação de água para consumo humano (superficiais e subterrâneas);
  • Zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico;
  • Zonas designadas como águas de recreio, incluindo as águas balneares;
  • Zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas designadas como zonas vulneráveis sensíveis;
  • Zonas designadas para a proteção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a proteção, incluindo sítios relevantes da rede Natura 2000;
  • Zonas de infiltração máxima, a área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos.

 

Conceitos associados

Massa de água

  • Unidade de gestão: é uma subunidade da região hidrográfica para a qual os objectivos ambientais são definidos e os programas de medidas aplicados.
  • Homogeneidade de estado: cada massa de água tem associado um único estado ecológico, o qual pode ser avaliado e comparado com os objectivos ambientais estipulados.

Massa de Água Artificial: uma massa de água criada pela atividade humana.

Massa de Água Fortemente Modificada: uma massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um carácter substancialmente diferente, e que é designada pelo Estado-Membro nos termos do Anexo II da Diretiva Quadro da Água.

Massa de Água de Superfície: uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.

Águas de transição: massas de água de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado e resultado da proximidade das águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce (n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva Quadro da Água).

Águas costeiras: as águas de superfície que se encontram entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição (n.º 7 do artigo 2.º da Diretiva Quadro da Água.

A delimitação das massas de água costeiras e de transição foi efetuada com base em critérios geomorfológicos e de pressão, no âmbito do projeto MONAE (2004/2005).

Bacia hidrográfica: a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.

Bom Estado Ecológico: o estado alcançado por uma massa de águas de superfície, classificada como bom nos termos do Anexo V da Diretiva Quadro da Água.

Bom Estado Químico das Águas de Superfície: o estado químico necessário para alcançar os objectivos ambientais para as águas de superfície fixados na alínea a) do n.º1 do artigo 4.º da Diretiva Quadro da Água, ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental definidas no Anexo IX e no n.º 17 do artigo 16.º, ou noutros atos legislativos comunitários relevantes que estabeleçam normas de qualidade ambiental a nível comunitário.

Bom Estado das Águas de Superfície: o estado em que se encontra uma massa de águas de superfície quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons".

Bom Potencial Ecológico: o estado alcançado por uma massa de água fortemente modificada ou por uma massa de água artificial, classificada como bom nos termos das disposições aplicáveis do Anexo V da Diretiva Quadro da Água.

Estado Ecológico: a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do Anexo V da Diretiva Quadro da Água.

Estado das Águas de Superfície: a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.

Norma de Qualidade Ambiental: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente.

Poluente: qualquer das substâncias susceptíveis de provocar poluição, especialmente as incluídas na lista do Anexo VIII da Diretiva Quadro da Água.

Poluição: a introdução directa ou indirecta, em resultado da atividade humana, de substâncias ou de calor no ar, água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico/recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente.

Região Hidrográfica: a área de terra e mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhe estão associadas, definida no n.º 1 do artigo 3.º como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas.

SubBacia hidrográfica: a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para um determinado ponto de um curso de água (geralmente um lago ou uma confluência de rios).

Substância Prioritária: substâncias identificadas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e enumeradas no Anexo V da Diretiva Quadro da Água. Entre estas substâncias existem substâncias perigosas prioritárias, isto é, substâncias identificadas nos termos no n.º 3 e do n.º 6 do artigo 16.º, em relação às quais há que tomar medidas nos termos nos números 1 e 8 do mesmo artigo.

Substâncias Perigosas: substâncias ou grupo de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem.

Valores Limite de Emissão: a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em qualquer período ou períodos de tempo. Podem ser igualmente estabelecidos valores-limite de emissão para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, em especial para os identificados nos termos no artigo 16.º da Diretiva Quadro da Água. Os valores limite de emissão para as substâncias são geralmente aplicáveis no ponto de descarga da instalação, sem se atender, na sua determinação, a uma eventual diluição. No que se refere às descargas indirectas na água, o efeito das estações de tratamento das águas residuais pode ser tomado em consideração na determinação dos valores limite de emissão das estações envolvidas, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente como um todo e desde que isso não conduza a níveis mais elevados de poluição do ambiente.

Estas definições estão estabelecidas nos artigos 2.º e 4.º da Lei da Água.

 

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