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Antecedentes históricos

A evolução para o estatuto atual de Domínio Público Hídrico iniciou-se em 1864.

1864

Publicado Decreto Real que torna públicas as águas do mar e respetivos leitos e margens, sendo criados os conceitos de “domínio público”, “domínio público marítimo” e “margem das águas do mar”. 

Em 31 de dezembro de 1864 surgiu um Decreto Real cujo principal propósito consistia em salvaguardar os bens de interesse público da venda arbitrária a que tinham vindo a ser sujeitos por decisão sustentada pelo poder absoluto do rei, por vezes, não coincidente com o interesse do próprio Estado. Concomitantemente, o Decreto veio tornar públicas (do Estado) as águas do mar e respetivos leitos e margens, devido ao seu reconhecido interesse público para o país, na perspetiva da relevância estratégica da costa, quer no âmbito da defesa nacional, quer no âmbito económico da proteção da atividade pesqueira (destacando-se a atividade pesqueira do atum), e na perspetiva da relevância estratégica das águas interiores navegáveis, como vias de comunicação de transporte de pessoas e bens.

A figura de “domínio público” teve, assim, origem na redação do Decreto Real que, em 1864, criou o conceito de “domínio público marítimo”, instituindo, igualmente, o conceito de “margem das águas do mar”, que corresponderia a uma faixa com condicionantes especiais, de proteção de acessos. A “dominialização” de outros bens foi, também, expressamente assumida por este diploma que estabeleceu como do domínio público, “imprescritível, para além das estradas e das ruas, os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam”. Aquele diploma teve em atenção os direitos dos particulares, visto ressalvar que as disposições legais se aplicavam às parcelas das margens das águas do mar integradas no domínio público mas sem prejuízo das identificadas como parcelas privadas da margem. Estas não estariam, portanto, integradas no domínio público, sendo as ações de reconhecimento dessa natureza jurídica da responsabilidade das entidades competentes.

O quadro normativo atinente aos recursos hídricos foi formalizado pelo Decreto Régio e replicado nos sucessivos diplomas posteriormente publicados, embora procurando atualizar tais disposições legais no sentido de as adequar às novas utilizações em domínio público hídrico.

1971 

Publicado Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, que inclui a componente ambiental e de conservação e clarifica as metodologias para o reconhecimento das parcelas privadas na margem das águas do mar. 

No Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, foram incluídas matérias relativas à temática ambiental, de conservação, bem como clarificados alguns procedimentos no reconhecimento das parcelas privadas na margem das águas do mar.

Este procedimento era iniciado pelo requerente através de processo que dava entrada nos serviços desconcentrados da Administração Central (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território e posteriormente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) sendo reencaminhado para o Instituto da Água e daí para a Comissão de Delimitação do Domínio Público, num processo moroso e complexo de prova da titularidade.

2005 

Publicada a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

No âmbito da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, a titularidade dos recursos hídricos, que compreendem as águas, com os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. Em função da titularidade, os recursos hídricos classificam-se como recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e como recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.

Todas as parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.

A Lei estabelece um conjunto de conceitos cruciais ao entendimento da temática dos recursos hídricos.

A Lei elenca os bens – águas e terrenos conexos – que integram o DPH, define as noções de leito e de margem (artigos 10.º e 11.º, respetivamente), estabelece as condições a observar quando se regista o recuo ou avanço das águas (artigos 13.º e 14.º, respetivamente), estabelece as regras e procedimentos a observar no reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos (artigo 15.º) e fixa as linhas gerais da delimitação do DPH (artigo 17.º).

Por se encontrarem integrados no domínio público do Estado, os bens que o constituem estão submetidos a um regime especial de proteção em ordem a garantir que desempenhem o fim de utilidade pública a que se destinam, regime que os subtrai à disciplina jurídica dos bens do domínio privado tornando-os inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

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