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Reconhecimento da Propriedade Privada

As parcelas do domínio hídrico podem ser reconhecidas como privadas, quando seja demonstrado que já o eram antes de 1864, aquando da primeira definição do Domínio Público Hídrico.

Os leitos, as margens e as zonas adjacentes reconhecidos como propriedade privada são sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública e ao direito de preferência do Estado quando haja transferência das parcelas.

No caso específico das albufeiras, assumem-se como bens do domínio público lacustre e fluvial as albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação, com os respetivos leitos. No entanto, são consideradas privadas as margens dessas albufeiras, com exceção das parcelas que tenham sido objeto de expropriação ou que pertençam ao Estado por outra via.  

O reconhecimento de propriedade privada em parcelas de leitos e margens públicos compete aos tribunais e não está sujeito a prazo, podendo ser solicitada a qualquer momento. 
As parcelas que foram reconhecidas como privadas através de ato administrativo no quadro da legislação que esteve em vigor até 2005, mantêm-se excluídas do Domínio Público Hídrico, não sendo necessário novo pedido de reconhecimento no quadro da legislação atual.

O reconhecimento da propriedade privada é feito no quadro da lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos e respetivas alterações.

 

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