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Assumem-se como públicas as margens e os leitos das águas públicas, à exceção das parcelas reconhecidas como propriedade privada, quando demonstrado que já eram privadas antes de 1864. Em 1864 o Rei D. Luís I tornou públicas (do Estado) as águas do mar e respetivos leitos e margens, os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que se viessem a construir.

O Domínio Público Hídrico engloba o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.

Legislação

A definição das áreas do Domínio Público Hídrico é dada pelos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

 

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