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Segurança Nuclear

Segurança das instalações nucleares

Política e quadro legal regulador 

A Diretiva 71/2009/EURATOM sobre segurança nuclear (Diretiva Nuclear), adotada unanimemente pelo Conselho Europeu a 25 de Junho, estabeleceu um quadro jurídico comum e criou as condições para o desenvolvimento de uma avançada cultura de segurança na Europa, com particular ênfase nas obrigações decorrentes da Convenção sobre Segurança Nuclear (Convention on Nuclear Safety, CNS) da Agência Internacional de Energia Atómica (International Atomic Energy Agency IAEA), assinada e ratificada por Portugal, que entrou em vigor a 18 de Agosto de 1998.

Esta Diretiva de Segurança Nuclear, como é conhecida, entretanto reforçada pela Diretiva 2014/87/EURATOM, de forma a incorporar as lições aprendidas com o acidente nuclear de Fukushima, aplica-se a toda a instalação nuclear civil e pretende fomentar, através de um conjunto de regras vinculativas, a adoção de padrões de segurança nuclear, uma dinâmica de proteção dos trabalhadores e do público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e realçar três princípios fundamentais:

  • a responsabilidade nacional de cada Estado-Membro pela segurança das suas instalações nucleares, conforme consagra a CNS;
  • a responsabilidade primordial e indeclinável pela segurança da instalação nuclear do titular da respectiva licença, sob o controlo da autoridade reguladora nacional;
  • a proibição de exploração de uma instalação nuclear sem uma licença emitida pela autoridade reguladora; o dever de facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações relacionadas com dos riscos associados às instalações nucleares e à regulamentação da segurança nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais.

Para este efeito a Diretiva de Segurança Nuclear impõe o reforço da independência e dos recursos postos ao dispor da autoridade reguladora, a transparência da sua atuação e define as condições para uma melhoria contínua da segurança nuclear das instalações, com base na cooperação internacional de especialistas acreditados e na realização de avaliações internacionais dos sistemas e das autoridades nacionais.

A Diretiva de Segurança Nuclear concede, no entanto, que, no plano nacional, o quadro legislativo, regulamentar e organizacional tome em consideração as circunstâncias nacionais, adotando uma abordagem gradativa. No caso de Portugal, o universo de instalações abrangido por esta Diretiva resume-se a uma única instalação nuclear civil: o Reator Português de Investigação localizado no Campus Tecnológico Nuclear do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa (CTN/IST-UL).

A transposição da Diretiva de Segurança Nuclear para o ordenamento jurídico português foi feita inicialmente através do Decreto-Lei 30/2012, de 9 de Fevereiro e do Decreto-Lei 262/2012, de 17 de Dezembro, o quais se aplicam a qualquer instalação nuclear civil explorada ao abrigo de uma licença. O primeiro DL cria a Comissão Reguladora da Segurança das Instalações Nucleares, COMRSIN, a autoridade reguladora do sector e inexistente até então. Esta transposição foi complementada posteriormente com o Decreto-Lei nº 135/2017, de 20 de outubro, que incidiu nas alterações introduzidas pela Diretiva 2014/87/EURATOM.

O Decreto-Lei nº 108/2018 de 3 de dezembro vem proceder à transferência da missão, das atribuições e das competências da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) para a Agência Portuguesa do Ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as normas referentes à autoridade competente da Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, alterada pelas Diretivas 2014/87/Euratom, do Conselho, de 8 de julho de 2014, e da Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho, procedendo à extinção da COMRSIN.

Em conjunto, estes diplomas estabelecem:

  • o quadro legislativo, regulamentar e organizacional para a segurança das instalações nucleares;
  • as responsabilidades e obrigações relativas à segurança nuclear;
  • um sistema de licenciamento e de proibição da exploração de instalações nucleares sem licença;
  • as ações de execução, incluindo a suspensão da exploração e a alteração ou revogação da licença, que tornam efetivas as decisões das autoridades competentes no domínio da segurança nuclear.

 

Os principais requisitos de segurança impõem:

  • a definição clara da equipa de operação da instalação;
  • a definição dos limites, níveis e condições de operação;
  • uma defesa em profundidade no âmbito da abordagem graduada;
  • a classificação das estruturas, sistemas e componentes da instalação;
  • a existência de planos de manutenção da instalação,
    a existência  do plano de desmantelamento da instalação;
  • a existência de um plano de emergência interno;
  • a existência de uma comissão de segurança no caso dos reactores de investigação;
  • a educação e treino de todo os trabalhadores da instalação.

 

A APA, enquanto autoridade reguladora verifica o cumprimento dos requisitos de segurança através da análise do Relatório de Análise de Segurança e do relatório anual obrigatoriamente entregues pelo operador de qualquer instalação nuclear e através de inspeções. Por sua vez, o operador é obrigado a fazer revisões e verificações periódicas da sua instalação.

Entidades reguladas 

O Reator Português de Investigação (RPI) é a única instalação nuclear civil do país e o único reator de investigação da Península Ibérica. O RPI é operado pelo Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa e encontra-se localizado no seu Campus Tecnológico e Nuclear situado na Bobadela, a 5 km da fronteira de Lisboa, a 12 km do seu centro e a 30 m acima do nível médio do mar.

É um reator de tipo piscina com a uma potência de 1 MW e comum fluxo de neutrões térmicos de 2x1013/cm2/s e rápidos de 0.5x1013/cm2/s . O reator foi construído pela empresa norte americana AMF e atingiu a sua criticalidade pela primeira vez em 1961. Em 2007, no âmbito do projecto de cooperação técnica POR4016 da IAEA com o Laboratório Nacional de Argonne, EUA, e o Instituto de Protecção Radiologia e Segurança Nuclear, França, o seu núcleo foi transformado por forma a operar com urânio com baixo enriquecimento (Low Enrichment Uranium, LEU, fuel conversion).

Inicialmente, em 1961, a operação do RPI foi autorizada pelo Governo Português e o operador reportava directamente ao Presidente do Conselho. Em 1996 foi publicado o DR nº 10A/MCT/96, de 13 de Março, contendo as regras de segurança para a operação e a respectiva licença foi emitida pelo Governo Português depois de verificação de conformidade. O DL 262/2012 impôs novas obrigações e requisitos de segurança aos operadores de instalações nucleares civis e concedeu-lhes um ano para demonstrarem à autoridade reguladora que cumprem os requisitos nele definidos, devendo esta emitir a correspondente certificação.

Ao longo dos anos o RPI tem sido sujeito a varias inspeções realizadas por instâncias internacionais. Em particular, a Comissão Europeia (CE) conjuntamente com a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) têm realizado anualmente inspeções ao material nuclear sujeito ao Acordo de Salvagurdas. Em 2002 e 2006 a CE realizou um controle de emissões de radioactividade. Entre 2004 e 2005 a AIEA levou a cabo uma inspeção aos trabalhos de conversão do núcleo para operar com combustível LEU.

O RPI encontra-se localizado numa zona sísmica, perto do rio Tejo e a sua construção teve em consideração este facto. Em 2007 o operador do reator, ao tempo o Instituto Tecnológico Nuclear (ITN), levou a cabo um estudo de segurança que foi validado por um perito designado para o efeito pela AIEA. Deste estudo, que tomou como evento iniciador para um Beyond Design Basis Accident, um terramoto do mesmo grau que o ocorrido em Lisboa em 1755, resultou a conclusão de que, no pior cenário concebível neste contexto, nenhum estrago seria produzido no núcleo do reator mesmo em caso de perda total da água da piscina. Independentemente do estado do fornecimento da energia eléctrica, a temperatura no núcleo do reator permaneceria sempre abaixo do limite de segurança, 530oC.

Ainda assim, depois do acidente de Fukushima em 2011, novos estudos foram realizados e as simulações indicam que, para um terramoto como o de 1755, as ondas que atingiriam o ponto do Tejo em frente da Bobadela seriam apenas de 1m de altura, sendo que o RPI se encontra a 30 m de altitude. Desta forma, tsunamis não constituem qualquer perigo para o RPI.

O RPI terminou as suas operações durante o ano de 2016. No início de 2019, todo o combustível nuclear desta instalação foi transferido para os Estados Unidos da América, ao abrigo de um acordo bilateral celebrado entre o Governo Português e o Governo Norte-Americano. Na data presente, não existe combustível nuclear, fresco ou irradiado, em território nacional, nem é expectável que volte a existir.

O operador do RPI deverá apresentar à APA um plano de desmantelamento da instalação, com vista à obtenção de uma licença para essa fase do ciclo de vida da instalação. Mesmo sem qualquer combustível nuclear, o RPI continuará sob a regulação da APA até ao encerramento formal da instalação, após o seu desmantelamento.

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