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Onde reclamar

Quando na presença de um problema de incomodidade, deve identificar a fonte geradora do ruído e apresentar queixa ou denúncia de forma clara e sucinta às entidades competentes.

Os contactos das entidades competentes onde deve reclamar estão acessíveis se clicar no nome da entidade respetiva.

Tipologia da fonte origem do ruído

Fonte origem de ruído

Entidades competentes onde reclamar

Contactos

Enquadramento legal

Atividades ruidosas permanentes (atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo) (1):

Estabelecimentos comerciais

Restaurantes, cafés, bares, discotecas, supermercados, salões de jogos, talhos, padarias, oficinas de reparação de automóveis, lavandarias, pequenas gráficas, etc.

Entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade (Câmaras Municipais)

Câmaras Municipais

Regulamento Geral do Ruído (2) – artigo 13.º

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

IGAMAOT

Estabelecimentos de serviços

Bancos, correios, escolas, atividades religiosas, ginásios, escritórios, etc.

Entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade (Câmaras Municipais)

Câmaras Municipais

Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

IGAMAOT

Estabelecimentos industriais

                     Entidades coordenadoras do licenciamento:

Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º

Indústrias de energia e recursos geológicos (centrais elétricas, minas e pedreiras)

Direção-Geral de Energia e Geologia

DGEG

Atividades agropecuárias

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Indústrias alimentares

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais  

Outras indústrias

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais  

Todas

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

IGAMAOT

Recintos/pavilhões desportivos

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais  

Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Parques eólicos, linhas de transporte de energia, postos de transformação e subestações elétricas

Direção-Geral de Energia e Geologia

DGEG

Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

IGAMAOT

Postos de abastecimento de combustíveis

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais  

Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º

Direção-Geral de Energia e Geologia

DGEG

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

IGAMAOT

Limpeza urbana e manutenção de espaços verdes municipais

Máquina de cortar relva e sebes, máquina de soprar e recolher folhagem, varredora mecânica, veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos, etc.

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais

Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º

Atividades ruidosas temporárias (atividades que não constituindo um ato isolado, tenham caráter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo)

Obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos públicos, feiras e mercados

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais

. Regulamento Geral do Ruído – artigo 14.º a 18.º;

.Decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (artigo 29.º a 33.º), alterado pelo Decreto-lei n.º 204/2012, de 29 de agosto que republica o Decreto

Polícia Municipal

Polícia Municipal

Autoridades policiais

(PSP, SEPNA-GNR Linha SOS 808 200 520)

Infraestruturas de transporte

Tráfego rodoviário, ferroviário, aeroportuário (aeroportos, aeródromos)

Entidades que regulam o setor dos transportes (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. e Autoridade Nacional de Aviação Civil, I.P.)

IMT (rodovias e ferrovias)

Regulamento Geral do Ruído – artigo 19.º e 20.º

ANAC (aeródromos, incluindo aeroportos)

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais (rodovias e aeródromos municipais)

Concessionárias de infraestruturas de transporte

Concessionárias

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Grandes Infraestruturas de Transporte – aceda às listas aqui)

IGAMAOT

Outras fontes de ruído (fontes suscetíveis de causar incomodidade não incluídas nos tipos de fontes anteriores)

 

Entidade responsável pela autorização da instalação da fonte de ruído, caso aplicável:

 

 

Espanta-pássaros sonoro (máquina de gás (vulgo canhão), gravação com gritos de alarme e/ou sons de predadores, tramela, etc.

Instituto da Conservação da natureza e das Florestas

ICNF

Regulamento Geral do Ruído – artigo 21.º

Antenas

Autoridade Nacional de Comunicações

ANACOM

Sinos etc.

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente

CCDR Norte

CCDR Centro

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

CCDR Alentejo

CCDR Algarve

Ruído de vizinhança (ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, cuja duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança)

Ruído provocado por música, vozes, eletrodomésticos, festas (incluindo karaoke) realizadas em habitação, animais de estimação, Sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), se associado a habitação, máquina de cortar relva e sebes, se associado a habitação, etc.

Autoridades policiais

(PSP, SEPNA-GNR Linha SOS 808 200 520)

Regulamento Geral do Ruído – artigo 24.º

Veículos rodoviários a motor

Ruído de funcionamento do veículo

Autoridades policiais

(PSP, SEPNA-GNR Linha SOS 808 200 520)

Regulamento Geral do Ruído – artigo 22.º

Sistemas sonoros de alarme

Alarmes contra intrusão em veículos

Autoridades policiais

(PSP, SEPNA-GNR Linha SOS 808 200 520)

Regulamento Geral do Ruído – artigo 23.º

Alarmes instalados em imóveis

Autoridades policiais

(PSP, SEPNA-GNR Linha SOS 808 200 520)

. Regulamento Geral do Ruído – artigo 31.º;

.Decreto-lei n.º 297/1999, de 4 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de novembro

 

 

 

 

Isolamento acústico de edifícios

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais

Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (3)

Equipamentos coletivos do edifício

Ascensores, grupos hidropressores, sistemas centralizados de ventilação mecânica, automatismos de portas de garagem, postos de transformação de corrente elétrica e instalações de escoamento de águas

Câmaras Municipais

Câmaras Municipais

Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (3)

 

(1) Por norma as atividades ruidosas permanentes carecem de licença de exploração ou de funcionamento da atividade que é dada por uma de entre as várias entidades licenciadoras. A denúncia deve ser apresentada por escrito à entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade que simultaneamente são fiscalizadoras ou às entidades fiscalizadoras de ruído ambiente sob tutela ministerial do Ambiente (IGAMAOT e CCDR territorialmente competente).

(2)Regulamento Geral do Ruído.

(3)Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho que republica o Regulamento, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

 

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