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De acordo com o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), entende-se por “Recolha”, a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos, sendo considerada “recolha seletiva” se for efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico. Neste enquadramento, o Centro de recolha de resíduos é o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à sua armazenagem e/ou triagem preliminares para posterior encaminhamento para tratamento, estando também definido o que se entende por:

a) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do RGGR);

b) Triagem preliminar: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento (alínea pp) do n.º 1 do artigo 3º do RGGR).

No RGGR foi clarificada a separação entre as atividades de recolha de resíduos e as atividades de tratamento de resíduos, com obrigações distintas para cada uma:

  • o tratamento de resíduos só pode ser efetuado por operadores de tratamento autorizados, podendo neste caso o produtor de resíduos transferir a responsabilidade pela gestão dos resíduos produzidos para o operador de tratamento. Mais informação pode ser consultada aqui.
  • a recolha de resíduos não carece de licenciamento, mas os recolhedores devem efetuar registo e declarar dados anualmente no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) bem como cumprir as normas técnicas a estabelecer pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicar no seu sítio da Internet (n.º 4 do artigo 35.º do RGGR). Apenas há transferência de responsabilidade do produtor de resíduos no caso de resíduos recolhidos por sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos. Em todos os outros casos o produtor mantém a responsabilidade pela correta gestão de resíduos a efetuar pelo recolhedor, previamente à sua entrega a operador de tratamento licenciado.

O documento "Normas Técnicas para Centros de Recolha" visa dar resposta ao disposto no n.º 4 do artigo 35.º do RGGR, materializando as normas técnicas, quer ao nível da construção/instalação quer ao nível da exploração, de aplicação obrigatória aos Centros de Recolha operados pelas seguintes entidades:

    A. Produtores iniciais de resíduos que efetuam armazenamento preliminar, fora do local de produção, por exemplo para ganhar escala antes do envio dos resíduos para tratamento (ex. hiper e supermercados, oficinas de prestadores de serviços, obras, entre outros);

    B. Entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos que tenham ou venham a ter rede de recolha própria;

    C. Sistemas municipais ou multimunicipais de recolha e/ou tratamento de resíduos, nomeadamente para os resíduos da sua responsabilidade.

Relativamente à submissão de dados pelos recolhedores a realizar no SIRER, informa-se que o modelo de registo de dados, até à concretização da sua desmaterialização, encontra-se aqui, devendo a informação ser reportada até 31 de março de cada ano, relativamente aos dados do ano anterior.

 

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