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No âmbito das obrigações decorrentes da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, conjugado com o disposto no artigo 6.º do Regulamento UE 517/2014 (Regulamento de Gases Fluorados), os operadores de equipamentos fixos de refrigeração, equipamentos fixos de ar condicionado, sistemas de proteção contra incêndio, unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados e de comutadores elétricos, que contenham gases fluorados, devem comunicar à  Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até ao dia 31 de Março de cada ano,  os dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil anterior.

Um dos parâmetros a comunicar é a "Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de Janeiro do ano civil em questão”, pelo que abaixo se apresentam os dados comunicados a esta agência pelos operadores entre 2015 e 2020, para consulta.

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